Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804319-91.2022.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE DE LIDE PREDATÓRIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RELAÇÃO COM O TITULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência da apresentação de comprovante de residência ou de documento que comprove a relação com o titular, feita pelo magistrado, se justifica em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça. 2. Previsão no Código de Processo Civil de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Art. 321, parágrafo único, CPC) 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804319-91.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804319-91.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE DE LIDE PREDATÓRIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RELAÇÃO COM O TITULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A exigência da apresentação de comprovante de residência ou de documento que comprove a relação com o titular, feita pelo magistrado, se justifica em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça.

2. Previsão no Código de Processo Civil de que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Art. 321, parágrafo único, CPC) 

3. Recurso desprovido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804319-91.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas de Sousa, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora Apelado.

Em Despacho inicial, o douto juiz determinou a emenda da inicial pelo autor, sob pena de indeferimento, para juntada de comprovante de endereço em seu nome ou comprovar sua relação com a pessoa indicada no comprovante constante da inicial.

Em petição de ID 14191438, o Apelante manifestou-se, mas sem acrescentar qualquer documento.

Ante o descumprimento da diligência, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Inconformada, em sede de recurso, a parte apelante esclarece que reside no endereço informado na inicial, em imóvel alugado cujo proprietário é o senhor Valdiberto Cardoso de Sousa, mas sem possuírem um contrato de locação formalizado, conforme declaração de residência assinada por ambos (ID 14191434), juntada na inicial. Destaca, ainda, que na base de dados do INSS consta no endereço a cidade de Pimenteiras – PI. Aduz que não juntou o comprovante de endereço em nome próprio por não possuir o referido documento, devendo a declaração ser levada em consideração, sob pena de limitação ao acesso ao Poder Judiciário. Defende, por fim, a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Requer que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Nas contrarrazões, o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em primeiro grau, conforme Decisão de ID 14641390.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.

O Juízo de primeiro grau, privilegiando a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovar a relação dela com a pessoa indicada no comprovante da inicial, sob pena de indeferimento.

Todavia, o Apelante não cumpriu a diligência de forma satisfatória, limitando-se a esclarecer sobre a declaração já juntada na inicial, motivo que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Ora, nem se diga que referida constatação possa incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que a parte foi previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não cumprimento da diligência solicitada.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.

Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Destaca-se que o Código de Processo Civil, ao disciplinar sobre os poderes, deveres e responsabilidades do juiz, dispõe, no art. 139, III, que incube ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo esclarecimentos e a apresentação de documentos que possam demonstrar que a causa não é temerária ou afastar indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, na recomendação nº 127/2022, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Por sua vez, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) criou a Nota Técnica N006/2023 com foco no poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.

Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pela parte para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

In casu, diante da possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligência inicial que, a meu ver, é prudente.

Com efeito, as providências impostas pelo Juízo a quo estão em consonância às boas práticas recomendadas, sobretudo quando se depara com ações de massa, como no caso em apreço. A exigência do comprovante de residência se justifica para aferir a competência territorial e evitar a prática de fraudes, conforme destacado na sentença:

 

(...) Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou os documentos solicitados, no intuito de atestar o seu endereço de forma suficiente. Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, entendo que a análise da comprovação do endereço da parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a correta definição da competência na presente demanda.

(…) Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão.”

 

 

É de ressaltar que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, visando impedir o uso fraudulento e/ou abusivo do Poder Judiciário.

Portanto, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, com indícios de demanda predatória, não é desarrazoada a exigência dos documentos solicitados.

O descumprimento da diligência determinada pelo juiz culminou, assim, com a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DEAPRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). 



Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança deve ficar sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Apelante (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0804319-91.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024