Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0804968-06.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGUGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 O pleito esbarra em óbice intransponível, consubstanciado no verbete da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804968-06.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804968-06.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOALDA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BEMOL S/A

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE ARAGAO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGUGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 O pleito esbarra em óbice intransponível, consubstanciado no verbete da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOALDA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, movida em desfavor de BENCHIMOL IRMAO E CIA LTDA – BEMOL, ora apelado.

 

Na sentença recorrida (ID 9942394), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 9942397. Em suas razões, alega que e foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude o inadimplemento de um débito junto à empresa apelada, no valor de R$ 505,54 (quinhentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Alega, ainda, que o apelado não juntou aos autos o contrato de fundamentou a cobrança, e que a falta de comprovação do débito “afronta de forma direta os princípios da transparência e da informação, consagrados pela legislação consumerista vigente.”

 

Por fim, requereu a reforma integral da sentença com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial.

 

O apelado, apesar de devidamente intimado, consoante Certidão de ID nº 9942402, não apresentou contrarrazões.

 

Na decisão de ID 10497315, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 e 1.013, caput, do CPC.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.



Teresina, 23 de maio de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 


VOTO


 

 

 

A autora/apelante ingressou com a ação originária objetivando a declaração de inexistência do débito que originou a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, com a consequente condenação do réu/apelado à reparação pelos danos extrapatrimoniais ocasionados em virtude da conduta.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, apontando que não há que se falar em reparação por danos morais, e que documentos demonstram que a anotação do réu, nos sistemas de proteção ao crédito, não foi realizada em primeiro lugar.


Inicialmente, ressalte-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. De fato, a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos arts. 2° e 3º do mencionado diploma legal.


Cumpre observar, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.


Além disso, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação de serviços e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso dos autos, a apelada promoveu a negativação indevida do nome da autora, em razão de contratação fraudulenta, formalizada por terceiro que falsificou os documentos da requerente, apresentando cédula de identidade oficial e original para a contratação do Cartão “Bemol”.


Todavia, a atuação dos supostos fraudadores não configura culpa exclusiva de terceiro, pois a empresa apelada tem o dever de oferecer segurança em suas contratações, procedendo, cuidadosamente, com a conferência de todos os documentos apresentados no ato da celebração do contrato.


Nesse sentido, “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos." (STJ,AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 286.970 MG, Rel. Min. Raul Araújo).


Assim, apesar dos argumentos apresentados pela apelada, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que que não apresentou a segurança esperada, propiciando a atuação de estelionatário, que realizou a contratação do Cartão “Bemol”.


Nesse sentido, entende-se que a empresa ré deve responder pelos danos eventualmente experimentados pela autora, com fulcro no art, 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Ocorre que, há nos autos a informação de que existia inscrição prévia, no nome da autora, nos cadastros dos sistemas de proteção ao credito. Nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."


Além disso, a empresa ré, ao tomar conhecimento da fraude, no mês de dezembro do ano de 2017, procedeu à baixa dos débitos da autora, além da retirada do nome da apelante dos sistemas de proteção de crédito, antes do ajuizamento da presente ação, demonstrando, assim, boa-fé. Assim, entende-se que não cabe indenização por danos morais, no presente caso.


Pelo exposto, CONHECE-SE do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


   Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


        Impedimento/Suspeição:  não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0804968-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA JOALDA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BEMOL S/A

Publicação

26/06/2024