TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800859-64.2023.8.18.0045
APELANTE: MARIA ALVES GALDINO
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800859-64.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA ALVES GALDINO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. 3. Não há dúvidas que o empréstimo fora creditado na conta corrente da autora, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. 4. Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade da consumidora, ora apelante. 5. Verifica-se ainda o cumprimento dos requisitos para contratação com analfabeto, visto que também fora assinado contrato por meio eletrônico. 6. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do banco conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800859-64.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA ALVES GALDINO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES GALDINO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado. O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial por entender que restou comprovado a contratação. Irresignada, a requerente interpôs Apelação em que pleiteia seja reformada in totum a sentença apelada. Em suas razões, alega em síntese ausência de contrato e da comprovação da transferência dos valores contratados. Em contrarrazões o Banco do Brasil defende a regularidade da contratação e pleiteia seja mantida a sentença apelada em todos os seus termos. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800859-64.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA ALVES GALDINO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Conheço da referida Apelação. II. DO MÉRITO O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade da consumidora. Verifica-se ainda o cumprimento dos requisitos para contratação com analfabeto, visto que também fora assinado contrato por meio eletrônico. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente da autora, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017. Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, resta prejudicado o fundamento do recurso de Apelação da parte autora, o qual se limitou a pedir a majoração da indenização por dano moral, ante a improcedência da demanda. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Apelo da parte autora, e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso da instituição financeira, concedendo-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e assim julgar improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inverto o ônus de sucumbência, para definir os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da autora, estabelecendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina, 27/06/2024
0800859-64.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES GALDINO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/06/2024