Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801345-41.2022.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO Nº 0801345-41.2022.8.18.0059 APELANTE: NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação paga indevidamente. 2. No caso em exame, a apelante teve sua última parcela descontada em 07/01/2021 e a presente ação fora protocolada em 11/07/2022. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante. 3. Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. 4. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. 5. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido juntado aos autos. 6. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato questionado nos autos, para a conta bancária pertencente ao apelante, conforme extratos bancários juntados aos autos e comprovante de TED válido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801345-41.2022.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801345-41.2022.8.18.0059

APELANTE: NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO Nº 0801345-41.2022.8.18.0059

APELANTE: NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação paga indevidamente.

2. No caso em exame, a apelante teve sua última parcela descontada em 07/01/2021 e a presente ação fora protocolada em 11/07/2022. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante.

3. Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

4. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

5. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido juntado aos autos.

6. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato questionado nos autos, para a conta bancária pertencente ao apelante, conforme extratos bancários juntados aos autos e comprovante de TED válido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO Nº 0801345-41.2022.8.18.0059

APELANTE: NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA, em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

 

Na sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo, com julgamento de mérito acolhendo a preliminar de prescrição e julgando improcedente a presente ação nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

Nas razões recursais, o apelante alega que não ocorreu a prescrição quinquenal, afirmando que o

que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC e que o referido prazo deve ser contado a partir do desconto da última parcela do empréstimo questionado tendo em vista tratar- se de prestações de trato sucessivo.

 

Assevera que, entre a data do desconto da última parcela no seu benefício previdenciário e a data do ajuizamento da demanda, não se passaram 5 (cinco) anos, de modo que não há se falar em prescrição do direito. Requer, que seja afastada a prescrição e adotada a teoria da causa madura, seja analisado o mérito da ação. Afirma que não restou comprovado a contratação e a efetiva transferência dos valores, tendo em vista a não apresentação de contestação pelo requerido de forma que visa a nulidade do contrato discutido. Pleiteia seja julgado procedente os pedidos na inicial.

 

Em contrarrazões o apelado afirma que não merece reforma a sentença apelada. Pleiteia seja mantida em todos os seus termos a sentença apelada.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 15841062).

 

É o relatório.

 

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

APELAÇÃO Nº 0801345-41.2022.8.18.0059

APELANTE: NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

Na sentença recorrida o Magistrado de piso reconheceu a prescrição da pretensão da apelante, entendendo como termo inicial da contagem a data do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário da apelante.

 

Portanto, a questão posta nos autos consiste em verificar se houve prescrição da pretensão da apelante, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundos da conduta apontada como abusiva da instituição financeira.

 

Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

 

Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.

 

Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei)

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)

 

O apelado é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação paga indevidamente.

 

No caso em exame, a apelante teve sua última parcela descontada em 07/01/2021 e a presente ação fora protocolada em 11/07/2022. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante.

 

Afastada a prejudicial de mérito verifico que o processo em apreço se encontra-se em condições de receber julgamento.

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da apelante, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Na lide de origem, alegou a apelante que a instituição bancária teria agido de má-fé ao realizar descontos em seu benefício previdenciário, sem qualquer anuência da sua parte. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da apelada.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No caso em exame, a regularidade da contratação não restou demonstrada, ao passo em que a instituição financeira não logrou acostar aos autos o instrumento contratual questionado.

 

Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

 

Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido juntado aos autos.

 

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato questionado nos autos, para a conta bancária pertencente ao apelante, conforme extratos bancários juntados aos autos e comprovante de TED válido.

 

Cabe destacar que o extrato bancário é plenamente válido como comprovante de transferência, pois é aceito pelo Poder Judiciário como prova em todos os tipos de demandas judiciais, cabendo ao autor/consumidor contestar o mesmo, se for o caso, indicando possível fraude por meio da juntada dos extratos bancários que estão em sua posse.

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de quea devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”.

 

Neste ponto, condena-se o Banco apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício da apelante, afastando-se a devolução em dobro.

 

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Não resta mais o que se discutir.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de anular a sentença recorrida e, com base na teoria da causa madura, julgar procedente em parte a demanda, no sentido de:

 

1. Declarar a inexistência da relação jurídica oriunda do contrato de nº 0123431919844;

 

2. Determinar a repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

 

3. Condenar a instituição bancária a indenizar a apelante pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

 

4. Estabelecer o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

 

5. Considerando que o Banco apelante disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte autora (ID 14824110), autorizo a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, sobre esse valor deverá incidir correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir do momento em que fora disponibilizado à parte autora.

 

É como voto.

 

Teresina, Data registrada no sistema.

 

DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0801345-41.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/06/2024