TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820960-65.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GUILHERME DE MORAIS DUARTE
Advogado(s) do reclamante: ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO
APELADO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - GRUPO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, GRECO - GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO, GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO-GRECO, GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) In casu, embora não reincidente, o réu possui maus antecedentes, vez que condenado nos autos do processo nº 009218-86.2016.8.18.0140, já com trânsito em julgado, que tramitou na 6ª Vara Criminal de Teresina-PI. Ademais, a conduta social do réu também foi valorada negativamente o que, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, somada aos maus antecedentes, indicam a não compatibilidade do réu com o cumprimento da pena restritiva de direitos.
2) Portanto, com fundamento no art. 44, II e § 3º do Código Penal, voto para que seja mantida a decisão do juiz a quo que não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3) Quanto ao pedido para alteração do regime inicial, com fundamento no art. 33, § 3° do Código Penal, mantenho o regime semiaberto, tendo em vista a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a conduta social e os antecedentes.
4) Compulsando o sistema PJe, nota-se que, de fato, o réu estava cumprindo medidas cautelares com relação ao presente processo (decisão de homologação do flagrante e soltura com cautelares de ID 13798471, pág. 1/9), mas quando cumpria pena na Colônia Agrícola Major César, relativa a outra ação penal, foi preso novamente, o que gerou o auto de prisão em flagrante de nº 0802329-60.2023.8.18.0036. Verifica-se que o citado auto de prisão em flagrante, nº 0802329-60.2023.8.18.0036, refere-se a autuação em flagrante do réu pelos crimes do Porte Ilegal de Arma de Fogo, Acessório ou Munição, de Uso Permitido Art. 14 da Lei 10.826/2003 – Estatuto Do Desarmamento, Tráfico de Drogas Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fato ocorrido em 28/07/2023 por volta das 17horas, na Colônia Agrícola Major César Oliveira, portanto após decisão que determinou as cautelares na presente ação penal (decisão datada de 26/05/2022 – ID 13798471).
5) Assim, não restam dúvidas quanto ao descumprimento das medidas cautelares impostas nos presentes autos e quanto a reiteração delitiva do réu. Como é sabido, a reiteração delitiva, demonstrada até mesmo por ações penais em curso ou por atos infracionais pretéritos é fundamento apto a ensejar a medida constritiva e encontra-se em total consonância com o Enunciado nº 3 do I Worshop de Ciências Criminais deste Egrégio e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6) Recurso defensivo conhecido e improvido e recurso do Ministério Público conhecido e provido.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou GUILHERME DE MORAIS DUARTE (ID 13798509), qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), tendo em vista que, em 25 de maio de 2022, por volta das 06h10min, em razão de cumprimento a mandado de busca e apreensão outrora expedido, foi encontrado em sua residência localizada na Rua 12, quadra AT, casa 10, bairro Parque Sul, em Teresina-PI, o qual funcionava como residência de GUILHERME DE MORAIS DUARTE.
O Ministério Público relatou que “no ínterim do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi encontrada no dito imóvel, em cima do armário da cozinha, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola modelo PT 100, calibre .40, numeração CCA42534, acompanhado de 11 (onze) munições calibre .40 e carregador, e 01 (um) invólucro com a quantidade de 0,65g (sessenta e cinco centigramas) de Cannabis sativa L. (vide laudo de exame pericial ID 29304536 - Págs. 29/30). Na ocasião, o denunciado GUILHERME DE MORAIS DUARTE encontrava-se no imóvel e foi rendido pela polícia”.
A denúncia foi devidamente recebida em 17/11/2022 (ID nº 13798530).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 13798636) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar Guilherme de Morais Duarte como incurso na pena prevista no art. 16, § 1º, inciso I, da lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), de forma a condená-lo a uma pena definitiva fixada em 03 (três) anos reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa em regime inicial aberto.
Inconformados, o Ministério Público e o réu Guilherme de Morais Duarte recorreram da sentença.
O Ministério Público recorreu de forma a requerer seja reformada a sentença para que se considere desfavorável ao réu, em sede de primeira fase da dosimetria penal, a circunstância judicial relativa à conduta social do agente, e requer, também, a decretação da custódia cautelar do Recorrido, de modo que lhes seja vedado o direito de recorrer em liberdade. (ID nº 13798661).
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 13917790 - Pág. 01/06), o réu rebateu os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministério Público (ID 13798665).
O réu Guilherme de Morais Duarte, em suas razões, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que seja reformada a sentença para estabelecer o regime inicial aberto.
Nas contrarrazões recursais o Ministério Público requer o conhecimento e improvimento do recurso defensivo (ID 15185620)
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15426736), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso defensivo.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Cuida-se do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no art. 16, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03.
O réu apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito. O cerne da questão restringe-se apenas na análise da dosimetria da pena.
1) Do recurso ministerial:
Como dito supra, o Ministério Público de primeiro grau requer seja reformada a sentença para que se considere desfavorável ao réu, em sede de primeira fase da dosimetria penal, a circunstância judicial relativa à conduta social do agente, e a decretação da custódia cautelar do Recorrido, de modo que lhes seja vedado o direito de recorrer em liberdade. (ID nº 13798661).
Quanto a valoração da circunstância judicial relativa à conduta social do réu, o Ministério Público alega que, “ao serem ouvidas em juízo, as testemunhas FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE e ÉRICO RENNÊ OLIVEIRA GOMES relataram que apesar de não conhecerem pessoalmente o acusado tinham ciência do seu envolvimento com a prática de crimes, inclusive relatando que reiteradamente praticava tráfico de drogas e que pertencia à facção autodenominada Bonde dos 40, elementos de prova que restaram perfeitamente válidas posto que inexistente dúvidas quanto a imparcialidade dos agentes da lei, uma vez que a defesa não demonstrou a imprestabilidade de tal prova”.
Acrescenta que estas informações são todas confirmadas pela documentação acostada sob o ID 45042132 e pelas matérias jornalísticas constantes dos links abaixo:
https://www.gp1.com.br/policia/noticia/2023/7/29/bandidos-invadem-major- cesar-e-entregam-arma-para-lider-do-bonde-dos-40-552749.html
https://www.gp1.com.br/pi/piaui/noticia/2023/8/1/juiza-decreta-preventiva- de-lider-do-bonde-dos-40-flagrado-com-arma-na-major-cesar-552843.html
Dessa forma, afirma que é inconteste que Guilherme de Morais Duarte apresenta conduta social desfavorável, circunstância apta a ensejar a pena-base acima do mínimo legal.
Não restam dúvidas de que a conduta de integrar facção criminosa demonstra uma maior reprovabilidade social do réu, de forma a justificar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO, GRAVAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIAS DURANTE O ATO CRIMINOSO. ELEVADA GRAVIDADE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE EXTREMA PERICULOSIDADE E COMETEU O CRIME TAMBÉM NO INTUITO DE GANHAR VISIBILIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA VETOR DESABONADO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OUTRA FRAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso.
2. Houve devida motivação para desabonar as circunstâncias do crime, consubstanciada na elevada gravidade do modus operandi do delito, pois o Réu, além de ter premeditado o crime, gravou vídeos e registrou fotografias suas e da vítima durante o ato criminoso para encaminhar posteriormente às lideranças do grupo criminoso. Ademais, não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois foram feitas referências diversas daquelas relativas à qualificadora do meio cruel e às inerentes aos próprios delitos.
3. Revela-se adequada a escolha da fração de 1/6 (um sexto) para o incremento da sanção basilar para cada vetor desabonado, por ser o quantum adotado como regra pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
In casu, verifica-se que as testemunhas Fernando Sérgio de Moura Andrade e Érico Rennê Oliveira Gomes declararam, em juízo, que tinham conhecimento de que o réu integra facção criminosa.
O policial civil Érico Rennê Oliveira Gomes declarou, em juízo, que o réu Guilherme de Morais Duarte integra facção criminosa denominada Bonde dos 40 (15 min:30s a 16min50s).
Dessa forma, deve-se valorar negativamente a circunstância judicial relativa à conduta social.
Passo à retificação dosimetria da pena, tendo em vista reconhecimento da valoração negativa da conduta social.
O juiz de sentenciante considerou condenação com trânsito em julgado para valorar desfavoravelmente os antecedentes (009218-86.2016.8.18.0140 - 6ª Vara Criminal de Teresina-PI).
Aqui não há o que retificar, tendo em vista que a presença de sentença criminal em desfavor do réu, com trânsito em julgado, caracteriza maus antecedentes.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
2. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e justifica a exasperação da pena-base, bem como inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.).
Assim, considerando o intervalo de 03 (três) anos entre a pena mínima em abstrato de 03 (três) anos e a máxima 06 (seis) anos de reclusão, o aumento deve ser de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada uma das circunstâncias negativas, portanto, restando reconhecidas duas circunstâncias negativas, a pena-base resulta em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes, porém, o juiz singular reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 62, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena verifica-se que não há causas de aumento ou de diminuição.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão na terceira fase.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
2) Do recurso defensivo:
A defesa do réu requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que seja reformada a sentença para estabelecer o regime inicial aberto.
Sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dispõe o art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
(...)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
In casu, embora não reincidente, o réu possui maus antecedentes, vez que condenado nos autos do processo nº 009218-86.2016.8.18.0140, já com trânsito em julgado, que tramitou na 6ª Vara Criminal de Teresina-PI.
Ademais, a conduta social do réu também foi valorada negativamente o que, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, somada aos maus antecedentes, indicam a não compatibilidade do réu com o cumprimento da pena restritiva de direitos.
Assim, como se vê, a substituição da pena privativa de liberdade não é socialmente recomendável.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I § 4° DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE FORMA INCONTESTE. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA ESTABELECIDO DE ACORDO COM A NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
III - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial. In casu, observo que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, destacando, para tanto, os depoimentos das testemunhas e das vítimas, bem como as imagens acostadas aos autos. Precedentes.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal.
V - No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do quantum de pena aplicado - 02 (dois) anos, 09 (nove) meses se 18 (dezoito) de reclusão -, há circunstância judicial negativa - maus antecedentes. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente justificado. Precedentes.
VI - Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial negativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 849.641/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Portanto, com fundamento no art. 44, II e § 3º do Código Penal, voto para que seja mantida a decisão do juiz a quo que não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Quanto ao pedido para alteração do regime inicial, com fundamento no art. 33, § 3° do Código Penal, mantenho o regime semiaberto, tendo em vista a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a conduta social e os antecedentes:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I § 4° DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE FORMA INCONTESTE. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA ESTABELECIDO DE ACORDO COM A NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
III - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial. In casu, observo que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, destacando, para tanto, os depoimentos das testemunhas e das vítimas, bem como as imagens acostadas aos autos. Precedentes.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal.
V - No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do quantum de pena aplicado - 02 (dois) anos, 09 (nove) meses se 18 (dezoito) de reclusão -, há circunstância judicial negativa - maus antecedentes. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente justificado. Precedentes.
VI - Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial negativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 849.641/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.).
Portanto, mantenho o regime inicial semiaberto.
3) Do pedido ministerial pela decretação da prisão preventiva do réu.
Como dito supra, o Ministério Público requer a decretação da custódia cautelar do Recorrido, de modo que lhes seja vedado o direito de recorrer em liberdade. (ID nº 13798661).
Para isso, alega que “conforme verificado em buscas realizadas no sistema Pje, mesmo estando encarcerado na Colônia Agrícola Major César Oliveira, o acusado continua a praticar crimes, donde se conclui que as medidas cautelares não são suficientes a impedir a prática de novos crimes pelo acusado”.
Compulsando o sistema PJe, nota-se que, de fato, o réu estava cumprindo medidas cautelares com relação ao presente processo (decisão de homologação do flagrante e soltura com cautelares de ID 13798471, pág. 1/9), mas quando cumpria pena na Colônia Agrícola Major César, relativa a outra ação penal, foi preso novamente, o que gerou o auto de prisão em flagrante de nº 0802329-60.2023.8.18.0036.
Verifica-se que o citado auto de prisão em flagrante, nº 0802329-60.2023.8.18.0036, refere-se a autuação em flagrante do réu pelos crimes do Porte Ilegal de Arma de Fogo, Acessório ou Munição, de Uso Permitido Art. 14 da Lei 10.826/2003 – Estatuto Do Desarmamento, Tráfico de Drogas Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fato ocorrido em 28/07/2023 por volta das 17horas, na Colônia Agrícola Major César Oliveira, portanto após decisão que determinou as cautelares na presente ação penal (decisão datada de 26/05/2022 – ID 13798471).
Assim, não restam dúvidas quanto ao descumprimento das medidas cautelares impostas nos presentes autos e quanto a reiteração delitiva do réu Guilherme de Morais Duarte.
Como é sabido, a reiteração delitiva, demonstrada até mesmo por ações penais em curso ou por atos infracionais pretéritos é fundamento apto a ensejar a medida constritiva e encontra-se em total consonância com o Enunciado nº 3 do I Worshop de Ciências Criminais deste Egrégio e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
1) “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”
2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REDUÇÃO DA ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, no dia 19/11/2022, Rafael Versiane Rodrigues de Souza foi preso em flagrante delito transportando aproximadamente 1kg (um quilograma) de cocaína. Na ocasião da prisão, o investigado afirmou que receberia R$ 800,00 (oitocentos reais) para transportar o entorpecente da cidade de Ituiutaba/MG à cidade de Bom Jesus/GO.
Além do entorpecente, foi apreendido em seu poder um aparelho celular. Consoante informado pela autoridade policial, a partir da quebra de sigilo realizada no referido aparelho celular, a equipe especializada constatou que o responsável pela aquisição da droga e contratação do transporte era o agravante GEAN APARECIDO. Apurou-se, ainda, que o responsável pelo recebimento do entorpecente e distribuição na cidade de Bom Jesus de Goiás/GO seria o representado CARLOS EDUARDO, que atualmente seria o comandante do ponto de venda de drogas situado naquela urbe.
3. Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista o suposto envolvimento do agravante com o tráfico interestadual de drogas, em razão da apreensão de 1kg (um quilograma) de cocaína com terceiro, que teve o celular apreendido e periciado, sendo possível assim se chegar à informação de que ele seria o responsável pela aquisição da droga e contratação do transporte com destino à cidade de Bom Jesus de Goiás/GO.
4. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum que reavaliou a necessidade da medida extrema que decretação a da prisão do agravante também teve como fundamento os seus maus antecedentes. A propósito, destacou o Magistrado singular possuir o agravante condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
(Precedentes).
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 844.793/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.).
3) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. No caso, consta dos autos que o Recorrente, diante da negativa da vítima em reatar o relacionamento, teria ofendido sua integridade física, lesionando-a em diversas regiões do corpo.
2. Ademais, a prisão provisória também encontra-se justificada, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais em desfavor do ora Recorrente.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).
4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações sem trânsito em julgado, conforme o entendimento desta Corte, podem validamente justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Precedente.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente.
6. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 100.671/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018).”
Dessa forma, voto para que seja acolhido o pedido ministerial, de forma a decretar a prisão preventiva do réu e determinar a expedição de guia provisória, a fim de que se possa adequar a prisão cautelar ao regime imposto na sentença.
Dispositivo
Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, de forma a reformar a sentença apenas para reconhecer a valoração negativa da conduta social, estabelecer uma pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática do delito do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), decretar a prisão preventiva do réu Guilherme de Morais Duarte e determinar que o juiz sentenciante proceda à expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, expeça a guia de execução provisória e a encaminhe ao juiz das execuções penais, a fim de que se possa adequar a prisão cautelar ao regime imposto na sentença, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença ora recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda a devolução dos autos do presente recurso ao juízo do primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, de forma a reformar a sentença apenas para reconhecer a valoração negativa da conduta social, estabelecer uma pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática do delito do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), decretar a prisão preventiva do réu Guilherme de Morais Duarte e determinar que o juiz sentenciante proceda à expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, expeça a guia de execução provisória e a encaminhe ao juiz das execuções penais, a fim de que se possa adequar a prisão cautelar ao regime imposto na sentença, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença ora recorrida, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0820960-65.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGUILHERME DE MORAIS DUARTE
RéuDELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - GRUPO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Publicação11/07/2024