Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0815519-69.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO - NÃO JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES PELO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Versa o caso acerca do exame do contrato cartão consignado supostamente firmado. entre as partes integrantes da lide. II – É ilegal a cobrança de valores, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado e por não ter sido comprovado o saque do valor tido por emprestado, sendo devido a restituição em dobro dos valores descontados. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. III - O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. IV - Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815519-69.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815519-69.2023.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA IVA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA IVA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO - NÃO JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES PELO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Versa o caso acerca do exame do contrato cartão consignado supostamente firmado. entre as partes integrantes da lide.

II – É ilegal a cobrança de valores, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado e por não ter sido comprovado o saque do valor tido por emprestado, sendo devido a restituição em dobro dos valores descontados. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

III - O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

IV - Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815519-69.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIA IVA DE ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador João Gabriel Furtado Baptista



Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por Antônia Iva de Araújo e pelo Banco Bradesco S/A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente em parte a ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais.

O juiz a quo julgou procedente em parte a ação, declarando a inexistência do contrato, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou o réu, ora 2º apelante, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª Apelação – Antônia Iva de Araújo: Requer, em síntese, a majoração da indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

2ª Apelação – Banco Bradesco S/A: Alega que restou comprovado o saque do valor contratado e que inexistem os danos morais. Subsidiariamente pede a redução do valor da condenação dos danos morais. Aduz que é incabível a devolução de valores, devendo ser compensado o valor sacado pela parte autora.

1ª Contrarrazões - Antônia Iva de Araújo: Alega que a contratação ocorreu de forma irregular ante a ausência do instrumento contratual. Requer o desprovimento da apelação interposta pelo banco.

1ª Contrarrazões - Banco Bradesco S/A: Reitera os argumentos apresentados em sua apelação e pede o desprovimento da apelação da parte autora.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova do saque do crédito porventura contratado pela parte autora ou a utilização do cartão.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, uma vez que juntou apenas um documento denominado “cartão Bradesco Elo consignado INSS” (id. 14333854) e outro chamado de “Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado” (id. 14333855), o que não é apto a demonstrar a efetiva contratação de cartão consignado pela parte autora, uma vez que não consta sua assinatura em nenhum desses documentos.

Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos faturas do ano de 2020 (id. 14333857 e 14333858) o que não demonstra o saque do valor supostamente contratado no ano de 2017, inclusive porque o valor não corresponde àquele indicado no extrato do INSS acostado à inicial no id. 14333842, nem a utilização do referido cartão pela parte autora.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No tocante ao montante indenizatório pelo dano extrapatrimonial, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Pelo exposto, conheço das apelações. Voto pelo não provimento da apelação da parte autora da ação, uma vez que é incabível a majoração dos danos morais fixados em sede de primeiro grau. Por outro lado, dou parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 Deixo de arbitrar os honorários advocatícios à parte autora, haja vista a apelante ter sido vencedora na ação originária.

Deixo de majorar os honorários advocatícios ao apelante/réu em razão do tema 1.059 do STJ.

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0815519-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA IVA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/07/2024