Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801351-84.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INOBSERVÂNCIAS DO DESPACHO SANEADOR. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30(TRINTA) DIAS. ATRAÇÃO DO art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801351-84.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801351-84.2021.8.18.0123

RECORRENTE: PAULO MIGUEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INOBSERVÂNCIAS DO DESPACHO SANEADOR. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30(TRINTA) DIAS. ATRAÇÃO DO art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou.

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.

Razões do recorrente requerendo a concessão do benefício da assistência gratuita, anulando a r sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de piso para regular processamento do feito, por entender ser de direito e corresponder à decisão justa.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (evento n.º39).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Sebastião Firmino Lima Filho

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0801351-84.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PAULO MIGUEL DA SILVA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

30/08/2024