TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000019-18.2015.8.18.0094
APELANTE: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
Advogado(s) do reclamante: UIANA AMAZONAS FALCAO COIMBRA
APELADO: JULIANA GONCALVES MOURA SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS. ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. SALÁRIO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas pelo servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança.
3. Quanto ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (temas 191 e 308, sob repercussão geral), que o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, é constitucional, sendo, portanto, devido o pagamento do FGTS e salda de salário, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer contrariando as regras, pertinentes ao concurso público.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000019-18.2015.8.18.0094
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
Advogado do(a) APELANTE: UIANA AMAZONAS FALCAO COIMBRA - PI9631-A
APELADO: JULIANA GONCALVES MOURA SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCINOPOLIS contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da ação movida por JULIANA GONÇALVES MOURA SANTOS SILVA, ora apelada.
Na sentença (ID 14297303), o d. juízo de 1º grau, condenou o réu a pagar à autora as parcelas do FGTS do período de 05/01/2009 a 17/06/2009 e 20/10/2009 a 25/11/2012, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990, décimo terceiro salário (a cada ano trabalhado, salvo no ano de 2009, que deve ser a fração de 8/12 avos e no ano de 2012 a fração de 11/12 avos) e 1/3 de férias simples (salvo no ano de 2009, que deve ser a fração de 8/12 avos e no ano de 2012 a fração de 11/12 avos), fixando ainda honorários em 10% do valor atualizado da causa.
Interposta a apelação (ID 14297306), o Município de Francinópolis alega a prescrição; nulidade do contrato e ausência de efeitos jurídicos; ausência de verbas em atraso; dever de observância do rito dos precatórios. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Sem contrarrazões (ID 14297310).
O Ministério Público deixou de exarar parecer (ID 14821702).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Inclua-se em pauta.
VOTO
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, alega a parte apelante que houve a prescrição quinquenal. Todavia, conforma se observa da documentação que acompanha a inicial, a ação foi originalmente proposta perante a Justiça do Trabalho, ainda no ano de 2012 (ID 14297290 – fls. 14), mesmo ano do óbito (ID 14297290 – fls. 20) do servidor público.
Por outro lado, observo que foi definitivamente julgada a incompetência da Justiça do Trabalho no dia 07/03/2014 (ID 14297290 – fls. 136), considerando a data constante na certidão como prazo final para recurso e que este não foi interposto.
Com base nestas informações, é evidente que houve a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Desta forma, tendo havido a citação, ainda no ano de 2012, houve a interrupção da prescrição. Considerando que o feito foi redistribuído ao juízo estadual sem que houvesse extinção do processo e propositura de nova demanda, sequer houve o reinício do prazo prescricional, razão pela qual afasto a alegação.
MÉRITO
Senhores julgadores, como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no STJ, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (Omissis).
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
3. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
De resto, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir, ipsis verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 e 2. (Omissis).
3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.
4 a 6. (Omissis).
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.
3. (Omissis)
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. (Omissis).
2. É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)
In casu, o apelante não comprova o adimplemento das verbas salariais cobradas pela apelada. Portanto, não se desincumbem do ônus processual que lhes é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC.
Por outro lado, conforme decidido no Tema de Repercussão Geral 191, os únicos direitos advindos do contrato nulo são o salário e o FGTS:
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Assim, somente estes direitos podem ser garantidos ao trabalhador em decorrência do contrato nulo perante a administração.
Por último, vale salientar que, no tocante ao direito de levantamento da verba fundiária, o STF já decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 596.478 e 705.140 (temas 191 e 308, sob repercussão geral), que o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, é constitucional. Em sendo assim, o FGTS é devido, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública contrariar as normas relativas à obrigatoriedade do concurso público.
Desta forma, merece ser acolhido parcialmente o recurso aviado.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do recurso para, no mérito, votar para dar PARCIAL PROVIMENTO, limitando a condenação apenas aos valores do salário em atraso e pagamento do FGTS do período laborado.
Considerando o teor do art. 85 do CPC e da Tese de Recurso Repetitivo do STJ, considerando o provimento parcial do recurso, deixo de fixar honorários em favor da parte recorrente.
Sem custas, por ser o réu pessoa jurídica de direito publico.
Não sendo apresentado recurso, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 18/06/2024
0000019-18.2015.8.18.0094
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
RéuJULIANA GONCALVES MOURA SANTOS SILVA
Publicação21/06/2024