Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801127-86.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DESCONHECIDA E NÃO AUTORIZADA. UTILIZAÇÃO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. APARELHO CADASTRO. TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE RESOLUÇÃO. INFRUTÍFERA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA CONFIGURAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801127-86.2022.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801127-86.2022.8.18.0164

RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DESCONHECIDA E NÃO AUTORIZADA. UTILIZAÇÃO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. APARELHO CADASTRO. TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE RESOLUÇÃO. INFRUTÍFERA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA CONFIGURAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES FILHO em face do BANCO DO BRASIL SA.

Em síntese, afirma a parte autora/recorrente que desconhece operações realizadas em sua conta. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação diante dos alegados danos morais e materiais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “ Do exposto, com base nas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indefiro a justiça gratuita. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Defiro benefício da justiça gratuita ao autor/recorrente.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0801127-86.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/08/2024