Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0754087-18.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA PARA COBRANÇA DO ISS. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VALOR SUPERIOR AO TRIBUTO DEVIDO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV”. 2. In casu, considerando que a apuração refere-se à prestação dos serviços de advocacia, tipificado no subitem 17.13 da Lista de Serviços Anexos, entendo pela aplicabilidade da regra supracitada, não incidindo em nenhuma das exceções, de maneira que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador ou no local do domicílio do prestador na falta daquele. 3. Ora, ainda que se trate de punição por descumprimento de obrigação acessória, não se pode perder de vista que a cobrança da multa tributária deve guardar relação de proporcionalidade com o proveito econômico do Fisco, que, no caso sub examine, é equivalente ao tributo não devido e objeto de cobrança, sob pena da penalidade constituir verdadeiro confisco. 4. Nessa linha, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte” (ADI 551, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, j. em 24/10/2002, DJ 14-02-2003). 5. Agravo conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754087-18.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754087-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: COUTO & CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES, GIOVANA MARIA BORGES DA CUNHA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA PARA COBRANÇA DO ISS. APLICAÇÃO DO ART. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VALOR SUPERIOR AO TRIBUTO DEVIDO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV”.

2. In casu, considerando que a apuração refere-se à prestação dos serviços de advocacia, tipificado no subitem 17.13 da Lista de Serviços Anexos, entendo pela aplicabilidade da regra supracitada, não incidindo em nenhuma das exceções, de maneira que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador ou no local do domicílio do prestador na falta daquele.

3. Ora, ainda que se trate de punição por descumprimento de obrigação acessória, não se pode perder de vista que a cobrança da multa tributária deve guardar relação de proporcionalidade com o proveito econômico do Fisco, que, no caso sub examine, é equivalente ao tributo não devido e objeto de cobrança, sob pena da penalidade constituir verdadeiro confisco.

4. Nessa linha, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte” (ADI 551, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, j. em 24/10/2002, DJ 14-02-2003).

5. Agravo conhecido e provido parcialmente.

 

 


 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para suspender a exigibilidade da multa oriunda do Auto de Infração nº 2019/000681, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COUTO & CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o atributo da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública não podem ser usados para desincumbir o Estado de fundamentar seus procedimentos administrativos, de modo a vulnerar o devido processo legal pela desconsideração da presunção de inocência do indivíduo e pela imputação do ônus da prova ao sujeito particular, especialmente quando o ato administrativo tem por finalidade a aplicação de sanções; ii) no período descrito na ação fiscal não possuía nenhum tipo de organização administrativa capaz de suprir as necessidades e viabilizar a prestação de serviços no Município de Teresina, por isso não prestava qualquer serviço jurídico neste município, todos os serviços de assessoria e consultoria advocatícia eram prestados na sede das próprias Prefeituras Municipais licitadas; iii) segundo os arts. 3º e 4º da LC nº 116/03, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador, sendo esse o lugar “onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”; iv) possuía atividade profissional desenvolvida no próprio local dos Municípios de Antônio Almeida – PI, Capinzal do Norte – MA, Baixa Grande do Ribeiro – PI, Ribeiro Gonçalves – PI e Uruçuí – PI, de modo que os serviços de advocacia e consultoria tributária eram prestados presencialmente, razão pela qual o Município de Teresina não se faz competente para cobrar o ISSQN referente as Notas Fiscais objetos da demanda; v) mesmo que eventualmente se entendesse por ser devido o recolhimento do ISSQN ao município de Teresina, a aplicação de 17 multas se mostra totalmente ilegal e desproporcional, incidindo uma cobrança de quase seis vezes o valor do imposto devido; vi) apresentou nos autos do processo administrativo, oriundo do Auto de Infração nº 2019/000681, as 17 notas fiscais referentes aos serviços de assessoria jurídica, provas que foram ignoradas pela autoridade administrativa durante a análise de sua defesa administrativa. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que sejam suspensos os efeitos do Auto de Infração nº 2019/000681, relativo as 17 (dezessete) multas por não emissão de notas, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV do CTN e para que não proceda a inclusão do Impetrante na Dívida Ativa Municipal e/ou cadastro de inadimplentes.

 

Decisão monocrática (ID 7239979) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, deferindo parcialmente o efeito suspensivo requerido.

 

Decisão deferindo nova tutela de urgência no ID 7988474.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidos no presente recurso: i) competência do Município de Teresina para cobrar o ISS em questão; ii) abusividade da multa por não emissão de nota fiscal.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

 

Constato ainda que o Agravo foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 

Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que no período descrito na ação fiscal impugnada não possuía estrutura em Teresina para viabilizar a prestação dos serviços de assessoria jurídica, razão pela qual prestava os serviços presencialmente, sendo, portanto, de competência destes Municípios o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS.

 

Argumenta ainda que o valor das multas arbitradas pelo Município de Teresina – PI são desproporcionais, sendo muito superior ao montante do imposto supostamente devido, o que demonstra a natureza confiscatória desta medida.

 

Esclareço, de saída, que em sede de procedimento fiscalização tributária empreendido pelo Município de Teresina – PI, concretizou-se o Termo Final de Ação Fiscal (TFAF) nº 2019/000437A, no qual foi averiguado que o Recorrente, durante o período de novembro de 2017 a dezembro 2018, deixou de recolher o ISS devido pela prestação de serviços de advocacia, bem como descumpriu a obrigação acessória de emissão das respectivas notas fiscais.

 

De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV”.

 

In casu, considerando que a apuração refere-se à prestação dos serviços de advocacia, tipificado no subitem 17.13 da Lista de Serviços Anexos, entendo pela aplicabilidade da regra supracitada, não incidindo em nenhuma das exceções, de maneira que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador ou no local do domicílio do prestador na falta daquele.

 

Assim, levando-se em conta que, nos termos do contrato social da sociedade Agravante, a sede está constituída na Rua Senador Cândido Ferraz, nº 1250, bairro Jóquei, e o domicílio da administradora na Rua Joel da Cunha Mendes, nº 1066, Bloco F, apt 403, Bairro Monte Castelo, ambos em Teresina – PI, é patente que o imposto é, de fato, devido ao Município de Teresina, e não aos Município para os quais a Recorrente prestou os serviços.

 

Ora, o fato da Recorrente ter, supostamente, recolhido os valores do ISS aos Municípios para os quais prestou o serviço de advocacia não afasta o direito do Fisco do Município de Teresina – PI realizar a cobrança do que lhe é devido, cabendo à Agravante se valer da respectiva ação de repetição de indébito fiscal para reaver os aludidos valores.

 

Por outro lado, entendo que merece prosperar a objeção da Recorrente referente, especificamente, à multa autuada no Auto de Infração nº 2019/000681, o qual aplicou multa punitiva no montante de R$ 26.484,30 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) por ausência de emissão de dezessete notas fiscais, com fulcro no disposto no art. 62, §2º e 197, II, “a”, do Dec. nº 16.759/2017:

 

Art. 62. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço pelo contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ainda que abrangido por imunidade ou isenção tributária, constituindo-se em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços.

[…]

§ 2º O prestador de serviço que deixar de emitir as NFS-e, emiti-las fora do prazo ou sem os requisitos legais, fica sujeito à penalidade prevista alínea "a" do inciso II do art. 197 deste Regulamento, independentemente do pagamento do imposto.

[…]

Art. 197. O descumprimento das obrigações acessórias, independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo, sujeita o infrator à aplicação das sanções discriminadas a seguir:

[…]

II - Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por competência: a) ao contribuinte do ISSQN que, nas operações relativas à prestação de serviço, deixar de emitir documentos fiscais, emiti-los fora do prazo ou sem os requisitos legais.

 

Isso porque as notas fiscais em questão, que dizem respeito ao ISS não recolhido ao Município de Teresina, totalizam um valor de tributo devido na monta de R$ 11.733,01 (onze mil, setecentos e trinta e três reais e um centavo), isto é, valor que não representa nem metade da multa aplicada por não emissão de nota fiscal.

 

Ora, ainda que se trate de punição por descumprimento de obrigação acessória, não se pode perder de vista que a cobrança da multa tributária deve guardar relação de proporcionalidade com o proveito econômico do Fisco, que, no caso sub examine, é equivalente ao tributo não devido e objeto de cobrança, sob pena da penalidade constituir verdadeiro confisco.

 

Dessa maneira, a cobrança da multa punitiva in casu, que é superior ao dobro do próprio tributo cobrado, configura ato confiscatório e desproporcional, sendo, portanto, ilegal.

 

Nessa linha, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte” (ADI 551, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, j. em 24/10/2002, DJ 14-02-2003).

 

Ora, se evidenciado que a multa isolada aplicada à contribuinte excede o teto de 100% (cem por cento) da obrigação principal, resta configurado o caráter confiscatório, razão pela qual se impõe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

Nessa linha, colho os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios, ipsis litteris:

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. MULTAS APLICADAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. QUANTUM QUE APARENTEMENTE ULTRAPASSA O VALOR DO PRINCIPAL. PROVÁVEL O DIREITO AFIRMADO PELA CONTRIBUINTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-SP – AI: 21103999620228260000 SP 2110399- 96.2022.8.26.0000, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/08/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - MULTA ISOLADA - PENALIDADE APLICADA EM VALOR SUPERIOR A 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CARÁTER CONFISCATÓRIO - CONFIGURADO - PRECEDENTES DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.

-Evidenciado que a multa isolada aplicada à contribuinte excede o teto de 100% (cem por cento) da obrigação principal, resta configurado o caráter confiscatório, razão pela qual se impõe a reforma da r. decisão agravada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

(TJ-MG – AI: 19083636220218130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/01/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022).

 

Portanto, o presente Agravo deve ser provido parcialmente para suspender, tão somente, a exigibilidade das multas apresentadas pelo Agravante.

 

III. CONCLUSÃO

 

À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe parcialmente provimento ao recurso para suspender a exigibilidade da multa oriunda do Auto de Infração nº 2019/000681.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dr. Miguel Reis Menezes (OAB/PI nº 10.627).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0754087-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

COUTO & CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

18/06/2024