Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802923-40.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. DEMORA PARA EFETUAR ATENDIMENTO. PRAZO SUPERIOR AO QUE ESTAVA NO CONTRATO. LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. REQUERIMENTO NÃO REALIZADO PERANTE A EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na morosidade da empresa fornecedora de energia e suas repercussões nos direitos da personalidade da autora/apelante. 2. A concessionária de energia elétrica logrou êxito em comprovar tempestivamente que os fatos alegados pela parte autora, ora apelante, careciam de acolhimento, mediante juntada de documentos. 3. O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta culposa (ou o risco criado) e o dano suportado para alguém, isto é, o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil. 4. Ausência de nexo de causalidade. 5. Inconcebível condenar, no presente caso, à indenização por danos morais, haja vista que, além da ausência de nexo causal, estes danos não podem ser confundidos com meros dissabores ou aborrecimentos rotineiros das pessoas nas suas relações estabelecidas. 6. Apelação conhecida e desprovida. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802923-40.2020.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802923-40.2020.8.18.0049

APELANTE: JAINNY RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. DEMORA PARA EFETUAR ATENDIMENTO. PRAZO SUPERIOR AO QUE ESTAVA NO CONTRATO. LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. REQUERIMENTO NÃO REALIZADO PERANTE A EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na morosidade da empresa fornecedora de energia e suas repercussões nos direitos da personalidade da autora/apelante. 2. A concessionária de energia elétrica logrou êxito em comprovar tempestivamente que os fatos alegados pela parte autora, ora apelante, careciam de acolhimento, mediante juntada de documentos. 3. O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta culposa (ou o risco criado) e o dano suportado para alguém, isto é, o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil. 4. Ausência de nexo de causalidade. 5. Inconcebível condenar, no presente caso, à indenização por danos morais, haja vista que, além da ausência de nexo causal, estes danos não podem ser confundidos com meros dissabores ou aborrecimentos rotineiros das pessoas nas suas relações estabelecidas. 6. Apelação conhecida e desprovida. 7. Sentença mantida. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAINNY RODRIGUES DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso– PI, nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Na Sentença (ID. 12389943), o d. juízo a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, por considerar que a própria autora da ação deu causa ao inadimplemento da obrigação de fazer da ré, diante da ausência de dados necessários para a localização do imóvel. 

Diante de irresignação com a decisão de mérito, a autora interpôs o presente recurso apelatório, visando a reforma da Sentença, mediante a justificativa de o fornecimento de energia elétrica tratar-se de serviço essencial. Além disso, ressaltou que a apelada não solicitou esclarecimentos acerca de seu endereço. 

Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para reforma da sentença proferida pelo Magistrado primevo. 

Regularmente intimada para se manifestar, a parte apelada apresentou Contrarrazões, na qual refutou as razões da Apelação a que se refere e pugnou pelo improvimento do recurso, sob o argumento de ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito por esta relatoria em decisão de ID. 15313675. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.


 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL: 

Cinge-se a controvérsia na morosidade da empresa fornecedora de energia e suas repercussões nos direitos da personalidade da autora/apelante. 

Importa saber que o mérito recursal pretende rediscutir o reconhecimento da responsabilidade civil da parte apelada, que enseja seu dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, no âmbito da relação de consumo que se estabelecia com a parte apelante. 

De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que notória a adequação das partes integrantes da presente relação jurídica ao conceito legal de consumidor e fornecedor, devidamente sinalizados pela Lei N.° 8.078/90. 

Conforme relatado na inicial, a parte autora é usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa ocupante do polo passivo e solicitou um pedido de extensão de energia elétrica para um imóvel no município de Elesbão Veloso. Acrescentou ainda que firmou um contrato com ordem de serviço para execução de vistoria para ligação da unidade consumidora, entretanto, a empresa demorou seis meses para efetuar o serviço, prazo muito além do que fora acordado previamente, de apenas três dias. 

Adentrando na temática, cita-se que a disciplina consumerista, no que tange à responsabilidade pelos vícios do produto ou do serviço, adota a Teoria do Risco da Atividade, a qual não obstante a previsão de responsabilidade objetiva da parte fornecedora, admite a arguição de excludentes de ilicitude, à oposição do que ocorre com a Teoria do Risco Integral. Assim, dentre as possibilidades previstas aos fornecedores para esquivarem-se do dever de indenização incidem também: a comprovação de inexistência do vício alegado; a culpa exclusiva de terceiro; ou, ainda, o acontecimento de episódios de caso fortuito ou força maior. 

Ademais, importa adentrar ainda na inversão do ônus da prova, instituto de repercussão pertinente à esfera das relações de consumo.  

A inversão do ônus da prova, dita como um direito básico do consumidor com assento no art. 6º do CDC, não se reveste de caráter absoluto. De maneira contrária, a sua aplicação exige, via de regra, a análise casuística por parte do julgador, de modo a garantir sua eficácia. Contudo, é sabido que a própria legislação consumerista prevê hipóteses em que o instituto probante se impõe livre de pré-requisitos- a denominada inversão da prova ope legis.  

Nesse sentido, a arguição de uma excludente de licitude é um de seus exemplos, isto porque compete ao fornecedor o ônus de comprovar a excludente alegada, independentemente da manifestação do magistrado acerca da inversão.  

Resta evidente, portanto, que cabia à parte apelada o ônus de comprovar, efetivamente, que a falha em seus serviços fora inexistente ou que se amparou, à época, em uma das hipóteses de excludentes de sua responsabilidade civil. No que concerne à apresentação de provas, a concessionária de energia elétrica logrou êxito em comprovar tempestivamente que os fatos alegados pela parte autora, ora apelante, careciam de acolhimento, mediante juntada dos documentos de IDs. 14455125 (corpo da Contestação), 14455130 e 14455131. 

Desse modo, é inequívoca a conclusão que inexistem, nos autos, provas de que a parte ré se eximiu da efetiva prestação de serviço ofertado no plano de contratação.  

Diante do que se expõe, à luz das disposições da doutrina consumerista, entendo semelhante ao magistrado da origem ao reconhecer que os direitos do consumidor não foram violados pela Equatorial Energia, de modo que não há como dar guarida ao pedido de indenização por danos morais pela demora na prestação do serviço. 

Somado a isso, impende salientar que a responsabilidade civil contratual surge em decorrência do descumprimento obrigacional, por desobediência de alguma diretriz estabelecida do contrato, em consonância ao art. 389, do Código Civil (CC), o qual determina: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” 

No caso em deslinde, a apelante baseia-se na literalidade dos arts. 186 e 927, do CC, para destacar que o inadimplemento da obrigação de fazer deu-se por negligência da apelada. Conclui, ainda, que o cometimento do ato ilícito, imputado por ela à pessoa jurídica, enseja reparação. In verbis

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

 

Nesse viés, o nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta culposa (ou o risco criado) e o dano suportado para alguém, isto é, o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil. Decerto, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não subsiste quando ausente a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente; ou seja: se a causa do dano é desconexa do comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, tampouco, a obrigação de indenizar. Acerca disso, vem a propósito o seguinte entendimento doutrinário:  

 

Sérgio Cavalieri Filho – “Trata-se de noção aparentemente fácil, mas que, na prática, enseja algumas perplexidades (...). O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. 

 

Assim, é indubitável que, na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade decorre da conduta, cumulada com a previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco. Não obstante é prudente reconhecer que o presente cenário inadmite essa perspectiva, haja vista a ausência do nexo de causalidade, pressuposto do dever de indenizar. Eis o entendimento da jurisprudência pátria: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018). Grifei. 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE. - A culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois afasta o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado. V.V.P. (TJ-MG - AC: 10000220884449001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022). Grifei. 

 

Outrossim, no tocante aos danos morais, os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho preconizam:  

 

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo), sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. 

 

Dessa forma, é inconcebível condenar, no presente caso, à indenização por danos morais, haja vista que, além da ausência de nexo causal, estes danos não podem ser confundidos com meros dissabores ou aborrecimentos rotineiros das pessoas nas suas relações estabelecidas. Logo, contrariedades do cotidiano não possuem o condão de ensejar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, conforme entendimento jurisprudencial que segue: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018). Grifei. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019). Grifei. 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). Grifei. 

 

Destarte, prescinde reforma da Sentença, uma vez que o Magistrado proferiu decisão assertiva, ao reconhecer a ausência do nexo de causalidade, que geraria o dever de indenizar por danos morais. 

 

DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo RECEBIMENTO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença vergastada. 

Ônus sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo RECEBIMENTO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença vergastada.  Ônus sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0802923-40.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JAINNY RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024