TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802399-54.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTA TÉCNICA Nº 08/2023 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
II – Prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de Petições Iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória.
III – Apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça, o que é o caso dos autos.
IV – Vale ressaltar que a mera multiplicidade de demanda, como a descrita pela Magistrada a quo, não é capaz, por si só, de caracterizar a presença de litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI.
V– Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE JESUS SOUSA MACEDO, contra sentença proferida pela juíza de Direito da Vara única da Comarca de União– PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO FICSA S/A /Apelado.
Na sentença recorrida (ID. 13942745), a Juíza de 1º grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, ao considerar a multiplicidade de ações com a mesma matéria pela representante processual constituída pela Apelante.
Nas suas razões recursais (ID. 13942746), a Apelante requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o devido processamento do feito, uma vez que não houve determinação de intimação para emenda à inicial, em caso de possível irregularidade da inicial, bem como alega a fundamentação genérica da sentença recorrida.
Nas contrarrazões (ID. 13942753), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença do Juiz a quo.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão ID. 14279756.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID. 14575709).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID. 14279756, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de Petições Iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória.
Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória.
Porém, apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à justiça, que é o caso dos autos.
Em que pese o zelo da Magistrada a quo quanto à observação de multiplicidade de ações patrocinadas pela representante processual da Apelante, não houve qualquer determinação de emenda a inicial para sanar eventuais defeitos e irregularidades da petição inicial, tampouco a determinação de medidas saneadoras com fito de coibir o uso abusivo do acesso à justiça, nos termos do que dispõe o art. 321 do CPC.
Ademais, haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita uma determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação, o que não é o caso dos autos.
Vale ressaltar que a mera multiplicidade de demanda, como a descrita pela Magistrada a quo, não é capaz, por si só, de caracterizar a presença de litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI, que estabeleceu a demanda predatória da seguinte forma, in verbis:
Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” - grifos nossos
Desse modo, para a caracterização da lide predatória, é necessária uma análise ampla de múltiplos casos, a fim de identificar se referidas características se apresentam efetivamente, devendo, para tanto, serem promovidos atos que possam corroborar essa caracterização.
No caso em espeque, verifico que a Magistrada a quo extinguiu o processo sem delinear os fatos que corroboraram para a caracterização da lide predatória, tampouco promoveu atos que diligenciassem acerca da artificialidade da demanda.
Por todo o exposto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
0802399-54.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS SOUSA MACEDO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação24/07/2024