TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801058-82.2019.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: FRANCISCA NAIVA RODRIGUES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801058-82.2019.8.18.0027, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “Seja julgada procedente e ação, condenando o promovido na obrigação de pagar, qual seja: pagar à autora diferença de 20h do mês de setembro/2016; salário integral de outubro, novembro, dezembro e 13º de 2016; diferença de 20h do mês de janeiro de 2017”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos para condenar o Município apelante ao pagamento dos vencimentos requeridos na inicial.
III. O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “DA NULIDADE DA SENTENÇA; DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - ATOS IRREGULARES PRATICADOS PELO PREFEITO NA GESTÃO ANTERIOR”.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801058-82.2019.8.18.0027, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “Seja julgada procedente e ação, condenando o promovido na obrigação de pagar, qual seja: pagar à autora diferença de 20h do mês de setembro/2016; salário integral de outubro, novembro, dezembro e 13º de 2016; diferença de 20h do mês de janeiro de 2017”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos para condenar o Município apelante ao pagamento dos vencimentos requeridos na inicial.
O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “DA NULIDADE DA SENTENÇA; DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - ATOS IRREGULARES PRATICADOS PELO PREFEITO NA GESTÃO ANTERIOR”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Alega o Apelante que:
“Conforme se vê, a defesa invocou diversos argumentos (inc. IV) que não foram sequer cogitados na sentença, dentre os quais o ferimento ao art. 167, II, e 37, da CF e da lei complementar nº 101/2000. Nada disso foi levado em consideração e sequer aventada pela sentença.
Assim, essas desatenções não justificam a manutenção da sentença recorrida, proferida sem o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o obriga o recorrente ao cumprimento dos desejos da apelada sem o adequado apontamento do seu direito.
Assim sendo, preliminarmente, requer a este E. Tribunal, que declare a nulidade da sentença recorrida pela ausência de fundamentação legal, nos termos dos arts. 93, IX, da CF e 489, I, III e IV do CPC, devolvendo os autos à instância de origem.”
Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801058-82.2019.8.18.0027, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “Seja julgada procedente e ação, condenando o promovido na obrigação de pagar, qual seja: pagar à autora diferença de 20h do mês de setembro/2016; salário integral de outubro, novembro, dezembro e 13º de 2016; diferença de 20h do mês de janeiro de 2017”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos para condenar o Município apelante ao pagamento dos vencimentos requeridos na inicial, nos seguintes termos:
“A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo da autora ao pagamento da diferença de 20h do mês de setembro/2016; salário integral de outubro, novembro, dezembro e 13º de 2016; diferença de 20h do mês de janeiro de 2017.
A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, prevendo o pagamento do salário:
Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(...)
Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidores públicos, dentre eles o direito ao salário, conforme mandamento do art. 39, § 3º, da Carta Maior.
Os direitos sociais previsto pelo texto constitucional são extensíveis inclusive ao servidor contratado por excepcional interesse público, não havendo qualquer tratamento diferenciado quanto a respectiva verba no ordenamento jurídico pátrio.
Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito constitucional de perceber o salário, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 775801 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - As verbas salariais e seus reflexos, como férias, décimo terceiro salário, são direitos sociais de todo trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal e estendido aos servidores e aos empregados públicos, inclusive àqueles contratados na forma do art. 37, inciso IX, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo que devem ser pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2 – Acórdão mantido em sua integralidade, pois, em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012616-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso em comento com vistas à verificação da comprovação do fato constitutivo do direito dos requerentes.
A requerente demonstrou que foi nomeada, em caráter definitivo, para exercer o cargo de professora, conforme portaria de nomeação juntada com a inicial, demonstrando que a autora é servidora do município requerido.
Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.
Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar o pagamento em questão, uma vez que a autora, tendo direito à perceber as verbas pleiteadas, não a receberam, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.
Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.
Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801058-82.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuFRANCISCA NAIVA RODRIGUES DA CUNHA
Publicação14/08/2024