TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019745-05.2013.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS REIS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELIANE MARIA DE SOUSA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ.IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA. DANOS MORAIS AFASTADOS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ALEGANDO CONTRADIÇÃO NO JULGADO E PLEITEANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JUNTADA DE COMUNICADO ENVIADO PELA SERASA. MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. A embargante alega que a documentação trazida aos autos comprova que teve seu nome negativado, porém, trata-se apenas de mera notificação de débitos, carta esta que informa ao devedor a possibilidade de vir a ser (evento futuro e incerto) seu nome restringido, ofertando-se, inclusive, o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, não ensejando dano moral in re ipsa.6. Embargos conhecidos e não acolhidos, decisão mantida em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.16349825) opostos por MARIA DOS REIS SOUSA, em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais a r. sentença em sua integralidade. Ônus de sucumbência nos termos fixados pelo magistrado a quo, nos termos do voto do Relator.”
Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado apresenta vício, sendo contraditório, ao apresentar o seguinte argumento: “Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária”.
Isso porque, contrariamente ao fora afirmado na decisão vergastada, teve seu nome negativado no cadastro SERASA, conforme comprovante em anexo (ID.: 6913582 – pag.: 27).
Assim, reafirma que não restam dúvidas de que faz jus ao direito de indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da inscrição de nome no cadastro de inadimplentes.
Pelo exposto, requer a Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios, reconhecidos seus efeitos infringentes, para ser sanado o vício apontado de contradição acima indicado e admitido para fins de prequestionamento.
É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que este esclareceu suas razões para excluir a condenação a título de danos morais, vejamos:
(...)
Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária. Grifei.
Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de atingir a honra subjetiva ao ponto de justificar uma reparação por danos imateriais. A alegação genérica de transtornos sofridos, o mesmo o desvio produtivo alega, não justifica a compensação a título de danos morais. Eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral e o fato de ter sido lavrado o TOI e imputada cobrança considerada indevida não têm o condão de violar a honra subjetiva do autor a justificar a reparação.
(...)
Em suas razões, a parte embargante sustenta que teve seu nome negativado no cadastro SERASA, conforme comprovante em anexo (ID.: 6913582 – pag.: 27) e que faz jus a indenização por danos morais.
Contudo,o documento supra mencionado corresponde, tão somente a uma COMUNICAÇÃO PRÉVIA, expedida pela SERASA EXPERIAN, ou seja, não se trata de um documento hábil a comprovar que de fato a embargante teve seu nome negativado.
Assim, observo que a recorrente deixou de juntar aos autos provas da repercussão negativa em sua esfera íntima, pois o comunicado acostado no ID.: 6913582 – pag.: 27; não têm o condão de comprovar a inscrição, uma vez que concede prazo de 10 (dez) dias para que a parte quite o débito ou solicite informações junto à empresa solicitante, e por ser meramente informativo.
Ora, a cobrança, ainda que indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral, ou seja, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito . Por outro lado, o simples recebimento de comunicado do SPC e Serasa dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral in re ipsa , visto que há necessidade de comprovação da inscrição do nome da parte apelada em seus registros.
Destarte, o envio de correspondências à parte autora implica em incômodo, que não ultrapassa a barreira do mero dissabor, não havendo que se falar em ofensa à subjetividade do autor a ponto de autorizar a configuração do dano moral.
Assim, a parte embargante não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, não cabendo reparo o v. acórdão vergastado.
No que diz respeito ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Assim, destaca-se que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não apresentando nenhum vício passível de modificação.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Dioclécio Sousa da Silva.Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0019745-05.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DOS REIS SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024