Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0813313-87.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O contrato é posterior à Medida Provisória nº 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 2. Admitida a capitalização de juros, não caracteriza abusividade. 3. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813313-87.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813313-87.2020.8.18.0140

APELANTE: ROSENILDE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O contrato é posterior à Medida Provisória nº 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 2. Admitida a capitalização de juros, não caracteriza abusividade. 3. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSENILDE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Empréstimo C/C Tutela de Urgência, em face do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., ora apelado.


Em Sentença (ID 13027581), o MM. Juiz de origem julgou improcedente a ação com base no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (13027583), arguindo, em sinopse, de que não dúvida acerca da incidência no caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a patente configuração de relação de consumo nos ajustes bancários; pleiteou a inversão do ônus da prova; a revisão das cláusulas do contrato celebrado com o demandado, sob a alegação de que o lucro exagerado experimentado pela parte contrária não se justifica diante do princípio da boa-fé objetiva, das cláusulas gerais da equidade e da lesão enorme, notadamente por caracterizar onerosidade excessiva ao demandante; e sucessivamente seja vedado a capitalização mensal de juros não tem amparo legal.


Requereu, finalmente, que a ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública Estadual.


Intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 13027587), em resumo, alegou, que o recurso não ataca o principal fundamento da sentença que levou o julgador a concluir pela improcedência dos pedidos autorais, se resumindo a questionar o entendimento do juízo com relação a decisão proferida reproduzindo teses levianamente invocadas na inicial.


Defende a legalidade dos juros remuneratórios e o descabimento da condenação em danos morais e inexistência de danos materiais. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.


Em Decisão (ID 13094753), o recurso foi recebido no duplo efeito e os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


 Da Relação consumerista


A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros à parte apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297:



Súmula nº 297 do STJ

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nessa situação, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.


Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. Destaca-se, nesse ponto a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


Súmula nº 286 do STJ

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


             Da cobrança de juros


No caso em análise, observa-se que as taxas médias de juros das operações com cartão de crédito nas modalidades cartão de crédito parcelado e rotativo, no período da contratação, junho/2019, eram, respectivamente, 8,81% a.m e 12,26% a.m, enquanto que as taxas cobradas pelo Banco na fatura questionada foram de 6,30% a.m e 15,40 a.m.



Como já salientado, é de rigor anotar e esclarecer que o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade:


Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1) .


No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Nesse ínterim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se:


E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).


Dito isso, atentando para as taxas de juros aplicadas nos contratos, e para as taxas médias aplicadas no mercado na época da celebração do contrato ora impugnado, bem como ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria, entende-se que não há abusividade.


            Capitalização dos juros


Em primeiro plano, cumpre relembrar que o Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, dispondo em seu artigo 4º que: “(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.


Na vigência desse dispositivo legal, foi editada a Súmula nº 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, prevendo a vedação da capitalização de juros:


Súmula 121 do STF

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.


Ocorre que, posteriormente, o STF editou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Com efeito, por força do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.17036/01, que ratificou a Medida Provisória nº 1.963-17/00, editada em 31/03/00, vem sendo admitida atualmente pela jurisprudência majoritária a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.


Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.


Súmula nº 539 do STJ

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula nº 541 do STJ

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada.


No que tange à expressa pactuação, se constatado que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado.


Processo: 0147314-51.2013.8.06.0001 - Apelação Apelante: José Maurício de Sousa Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (1,95%) e a anual (26,10%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. Destarte, não merece reparos a sentença vergastada. 2. Ademais, considerando inexistir na hipótese dos autos qualquer abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais submetidas a apreciação desta corte de justiça, não há, efetivamente, que se falar em deferimento dos pedidos formulados em sede de antecipação de tutela. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 0147314-51.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2017) (GN).


Dessa forma, considerando que a capitalização foi avençada entre as partes, entende-se acertada a sentença proferida pelo juízo de origem.


Desse modo, não há a demonstração do abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelado.


Isso posto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,  Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.


 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator


Detalhes

Processo

0813313-87.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROSENILDE PEREIRA DA SILVA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

28/06/2024