TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801249-52.2023.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) do reclamante: LILIANE CESAR APPROBATO
RECORRIDO: MARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamado: TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES em face do EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Narra a parte autora que contratou dois empréstimos consignados com a requerida/recorrente e adimpliu de forma antecipada as prestações do contrato. Ocorre que, além das prestações normais objeto do contrato de empréstimo, fora acrescentado diretamente em seu contracheque o desconto de parcelas mensais pelo serviço denominado “EQUATORIAL PREVIDÊNCIA SEGURO” mensal de valor R$ 19,00 (Dezenove reais). Informa que não contratou o serviço e em razão disso requer a restituição dos valores pagos e danos morais. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação diante dos alegados danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “ Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como restituição de valores e para excluir a indenização por danos morais. Condeno a EQUATORIAL CRÉDITO CONSIGNADOS E SEGUROS a pagar o valor de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/04/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (30/03/2023), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art.55, Lei 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0801249-52.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
RéuMARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES
Publicação08/10/2024