Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000033-85.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000033-85.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ELIANE ALVES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão do MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos do processo nº 0019677-80.2010.8.18.0140.

Requer o Estado do Piauí reformar a decisão agravada, no sentido de admitir a denunciação da lide no feito originário.

Consta nos autos Certidão de Trânsito em Julgado do Acórdão de julgamento do Agravo Interno nº 0004499-25.2018.8.18.0000, com Ementa nos seguintes termos:

TJPI. PROCESSUAL – AGRAVO INTERNO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ART. 125. CPC – NÃO OBRIGATORIEDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DO POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS SERVIDORES CAUSADORES DO DANO. ART. 37, § 6º, DA CF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.           Conforme se depreende do art. 125, do CPC, não há obrigatoriedade na denunciação da lide ao agente causador do suposto dano nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado.

2.           Em ações de responsabilidade civil do Estado, não deve ser deferida a denunciação da lide do servidor público responsável pelo ato, se restar evidenciado o prejuízo à celeridade processual. Precedentes do STJ.

3.           Destaque-se, inclusive, recente tese fixada em repercussão geral, pelo STF, verbis: “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas” (STF, RE 841526, Relator(a): Min. LUIS FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016).

4.           Recurso conhecido e não provido.

(TJPI. Agravo Interno nº 0004499-25.2018.8.18.0000 / 2018.0001.004499-8. 1ª Câmara de Direito Público)

Registre-se que, nos termos da Decisão Id 8758598 – Pág. 1, constatou-se que através de consulta ao PJE, pelo exame da tramitação do feito de origem que o Magistrado de 1º grau proferiu sentença, conforme se infere da decisão proferida no processo de 1º grau no id. nº 4430360 (proc. nº. 0019677-80.2010.8.18.0004).

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 587.514/SC, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 571.642/PR, DJ 31.08.2006; RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005. 

2. In casu, a pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública nº 2005.51.03.001143-3, consoante se infere do ofício 0202.000669-4/2007, expedido pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes- SJ/RJ, e documentos que o acompanham acostados às fls. 887/1004.

3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.

Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".

4. Nada obstante, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da medida liminar e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 986.460/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)

Assim, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000033-85.2018.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000033-85.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIANE ALVES DA SILVA

Publicação

27/05/2024