TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800184-88.2023.8.18.0114
RECORRENTE: ANTOLINA VIANA DE SENA
Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO
RECORRIDO: ELIZANGELA LOPES
Advogado(s) do reclamado: CASSIO AVELINO GARCIA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA - ART. 38 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1- Vê-se como correta a sentença do juiz de piso que rejeitou a queixa-crime e julgou extinta a punibilidade em face da decadência, pois o vício apontado não é mais passível de regularização, escoado o prazo decadencial.
2- Os vícios apresentados no processo poderão ser a todo tempo sanados, mediante ratificação dos atos processuais, desde que respeitado o prazo decadencial do art. 38 do Código de Processo Penal.
3- A irregularidade diz respeito à ausência de lastro probatório suficiente que justifique a justa causa da ação penal privada. Conforme se depreende dos autos, somente foi juntado boletim de ocorrência, não havendo qualquer outro elemento anexado que embasasse de forma veemente a imputação do crime a recorrida.
4- Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Antolina Viana de Sena, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, que reconheceu a decadência da ação penal privada, pelo não preenchimento da condição de procedibilidade, visto que as irregularidades não podem ser ratificadas quando do término do prazo para a sua interposição.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. (ID n. 15933973)
A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID n.15933975), requerendo seja negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto pela Recorrente, mantendo-se a sentença, ora atacada, por força de seus próprios e sólidos argumentos, como medida de justiça.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão guerreada (ID n. 16402160).
É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
O presente recurso em Sentido Estrito interposto pela recorrente gira em torno da reforma da sentença do magistrado a quo que decretou a decadência da ação penal privada que fora interposta, devido ao prazo para o saneamento de eventuais vistos identificados (como o do artigo 395, inciso III aplicado ao caso) estar dentro do lapso para a propositura da corrente ação, o que porventura, encontra-se findado.
No caso em análise, vê-se como correta a sentença do juiz de piso que rejeitou a queixa-crime e julgou extinta a punibilidade em face da decadência, pois o vício apontado não é mais passível de regularização, escoado o prazo decadencial.
O fato relatado na ação privada ocorreu na data de 10/05/2023. A inicial foi interposta em 10/10/23. Porém, à época da sentença proferida pelo magistrado apontando eventuais vícios na ação de origem, não existia mais lapso temporal suficiente que permitisse eventuais reformas.
Entendeu a decisão monocrática que, os vícios apresentados no processo poderão ser a todo tempo sanados, mediante ratificação dos atos processuais , desde que respeitado o prazo decadencial do art. 38 do Código de Processo Penal.
Essa orientação ajusta-se aos entendimentos mais recente do STJ, que se encontra sintetizado nas seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. PRECEDENTES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário. 2. O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1978298 CE 2021/0408937-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
(...) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. I - O art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1392388 MG 2013/0246584-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2015) No presente caso, a irregularidade diz respeito à ausência de lastro probatório suficiente que justifique a justa causa da ação penal privada. Conforme se depreende dos autos, somente foi juntado boletim de ocorrência, não havendo qualquer outro elemento anexado que embasasse de forma veemente a imputação do crime a recorrida. Além disso insta assinalar o fato de que o link disponibilizado na petição inicial não ter sido anexado como documento comprobatório na plataforma PJE, e muito menos identificado com precisão o momento no qual a ofensa ocorreu, visto que se trata de uma sessão pública do município de Santa Filomena que se alonga por mais de 3 horas, se mostra deveras irrazoável e inoportuna a não identificação do momento exato da ofensa imputada à recorrente. Embora a nulidade possa ser sanada a qualquer tempo, a norma dever ser interpretada à luz das demais disposições do Código de Processo Penal, em especial do art. 38 do CPP, que prevê a decadência do direito de queixa ou de representação no prazo de 6 meses. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido: não houve. Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO PRESIDENTE
0800184-88.2023.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDifamação
AutorANTOLINA VIANA DE SENA
RéuELIZANGELA LOPES
Publicação27/06/2024