Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0029341-03.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APROVISIONAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029341-03.2017.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029341-03.2017.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: MARIA TEREZA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: KAIC PIMENTEL DIAS, RANNYERE STRASER TARDELE VIEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APROVISIONAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi fornecido cartão de crédito Petrobras nº 4444 5650 7417 1222, assim relata que de maneira indevida sem autorização e enganosa o requerido vem agendando e aprovisionando pagamento referente ao cartão. Sendo assim, alega que procurou o funcionário do banco réu que informou que o banco tinha autorização contratual para realizar o agendamento. Diante disso, pleiteia a tutela antecipada; inversão do ônus da prova; danos morais no importe de   R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autoral, in verbis:


Isto posto, considerando o reconhecimento da indevida da requerida, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:determinar que o banco requerido se abstenha de realizar agendamentos e aprovisionamento na conta da requerente em relação ao cartão de crédito nº 4444 XXXX XXXX 1222,objeto da presente lide. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação supra.


A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: a legalidade das condutas do requerido, justificando que  não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do autor; prequestionamento. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo e corroborada mediante as informações constantes no processo. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos entendo que não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0029341-03.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA TEREZA DE ALENCAR

Publicação

10/07/2024