Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801844-98.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. FATURAS INFORMANDO O VALOR DE SAQUE DISPONIBILIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801844-98.2021.8.18.0143 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801844-98.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

RECORRIDO: OLIVIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. FATURAS INFORMANDO O VALOR DE SAQUE DISPONIBILIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801844-98.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RECORRIDO: OLIVIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE - PI13721-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi realizado indevidamente no seu benefício previdenciário um empréstimo na margem de cartão de crédito por consignação junto ao banco réu, conforme contrato, de nº 6453025 com início do contrato em 23/07/2015, com limite no valor total de R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais).

Em face disso, requer a declaração de inexistência da relação de consumo, a repetição do indébito, bem como uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação para determinar o cancelamento do Cartão de Crédito Consignado, com a liberação da respectiva margem consignável, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do(a) autor(a, bem como condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, à título de repetição de indébito.

Irresignada, a parte ré / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, e, no mérito, a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); a ausência de responsabilidade civil; a desnecessidade de repetição do indébito. Ao final, requer que, caso haja superação da preliminar, o presente recurso seja conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Ausência de contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto.


VOTO


 

O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado.

A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual, bem como as faturas informando o valor de saque disponibilizado. 

Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão à parte recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão, ante a comprovação da celebração do contrato impugnado.

Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foi suscitado pelo consumidor na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0801844-98.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

OLIVIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Publicação

09/09/2024