TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800519-98.2021.8.18.0075
RECORRENTE: BENTA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REALMENTE INDEVIDOS. SEM CONTRATO E SEM TED. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. SEM CONTRATO E SEM TED. DANO MORAL MAJORADO. INDÉBITO EM DOBRO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por BENTA SILVA PEREIRA. O autor aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Descontos esses advindos do contrato 780485246. Por conseguinte, argumenta não não realizou nenhum empréstimo com a ré. requer a inexistência do débito, ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. (ID 8912783).
Em sede de contestação a ré argumenta a prejudicial de mérito que houve prescrição quinquenal. Nas preliminares aduz conexão e falta de interesse em agir. No mérito, argumenta que houve a regularidade da contratação, pois a parte Autora não cumpre com o ônus que fora compelida por lei, uma vez que em nenhum momento colaciona extratos bancários, de forma a não demonstrar que recebeu o valor referente ao empréstimo. Aduz que na análise do objeto desta demanda, foi verificado que o contrato em discussão encontra-se EXCLUÍDO, não sendo efetuada qualquer cobrança desde 17/05/2016. Também citou a demora no ajuizamento da ação, pois se deu quase 5 anos após a exclusão do contrato. (id 8912801).
Na sentença de primeiro grau, proferida em sede de audiência, o juízo julgou a lide parcialmente procedente a lide para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação às parcelas descontadas em data anterior a 07/04/2016, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº780485246, bem como determinar a suspensão dos descontos referentes a tal contrato, condenar o Banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício nº 1435355625 da parte autora relativo ao contrato de nº780485246 e condenar o réu a pagar ao autor R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais. (ID 8912812).
BENTA SILVA PEREIRA visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes seus pedidos.
Em suas razões, a parte recorrente requer a restituição dos valores descontados indevidamente seja em dobro, pois o recorrido anexou aos autos cópia do contrato e nem comprovante de transferência. Ademais, também pede a majoração do dano moral. (ID 8912815)
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por BENTA SILVA PEREIRA. O autor aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Descontos esses advindos do contrato 780485246. Por conseguinte, argumenta não não realizou nenhum empréstimo com a ré. requer a inexistência do débito, ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. (ID 8912783).
Na sentença, o juízo de primeiro grau condenou a ré pelo fato de não ter juntado aos autos cópias do contrato e nem comprovante de transferência dos valores para alguma conta de titularidade da autora. A recorrente aduz que por esse fato, deveria ter sido condenada a ré a restituir o dano material em dobro.
Acerca do dano moral, pediu a majoração por conta da falta de contrato e comprovante de transferência. Diante o exposto, entendo ser devidas as argumentações da recorrente, pois de acordo com jurisprudência pátria:
TJ - CE
PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial, reaver em dobro os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do CPC, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8. Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de março de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.
Ante o exposto, entendo ser necessária a reforma da sentença para majorar os danos morais para o valor de R$1.000,00 ( mil reais) e acerca dos danos materiais, entendo ser devido a ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da recorrente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento apenas para:
majorar os danos morais para o valor de R$1.000,00 ( mil reais)
ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 09/09/2024
0800519-98.2021.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENTA SILVA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/09/2024