Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802677-55.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTA TÉCNICA Nº 08/2023 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. II – Prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de Petições Iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória. III – Apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça, o que é o caso dos autos. IV – Vale ressaltar que a mera multiplicidade de demanda, como a descrita pela Magistrada a quo, não é capaz, por si só, de caracterizar a presença de litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI. V– Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802677-55.2023.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802677-55.2023.8.18.0076

APELANTE: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTA TÉCNICA Nº 08/2023 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.

II – Prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de Petições Iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória.

III – Apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça, o que é o caso dos autos.

IV – Vale ressaltar que a mera multiplicidade de demanda, como a descrita pela Magistrada a quo, não é capaz, por si só, de caracterizar a presença de litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI.

V– Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União– PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. Nº 13940239), a Juíza de 1º grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, ao considerar a multiplicidade de ações com a mesma matéria pela representante processual constituída pela Apelante.

Nas suas razões recursais (id. Nº 13940240), a Apelante requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o devido processamento do feito, uma vez que não houve determinação de intimação para emenda à inicial, em caso de possível irregularidade da inicial, bem como alega a fundamentação genérica da sentença recorrida.

Nas contrarrazões (id. Nº 13940254), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença do Juiz a quo.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 14282763.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 14577354).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14282763, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Inicialmente, convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de Petições Iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória.

Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória.

Porém, apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça. O que é o caso dos autos.

Em que pese o zelo da Magistrada a quo quanto à observação de multiplicidade de ações patrocinadas pela representante processual da Apelante, não houve qualquer determinação de emenda a inicial para sanar eventuais defeitos e irregularidades da petição inicial, tampouco a determinação de medidas saneadoras com fito de coibir o uso abusivo do acesso à justiça.

Ademais, haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita uma determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação, o que não é o caso dos autos.

Vale ressaltar que a mera multiplicidade de demanda, como a descrita pela Magistrada a quo, não é capaz, por si só, de caracterizar a presença de litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI, que estabeleceu a demanda predatória da seguinte forma, in verbis:

 

Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” - grifos nossos

 

Desse modo, para a caracterização da lide predatória, é necessário uma análise ampla, de múltiplos casos, a fim de identificar se referidas características se apresentam efetivamente, devendo para tanto, promover atos que possam corroborar para esta caracterização.

Por todo o exposto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o processo não está em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0802677-55.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/09/2024