Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800200-65.2023.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800200-65.2023.8.18.0171 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800200-65.2023.8.18.0171

RECORRENTE: SANTINA DA COSTA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. COBRANÇAS INDEVIDAS.  APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado que não anuiu. Requerendo, ao final, a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE ação para determinar a cessação dos descontos e condenar a parte requerida na devolução, em dobro, dos valores descontados.

Razões do recorrente, alegou que houve defeito na prestação do serviço, desse modo, fazendo jus aos danos morais.

A parte ré, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, tenho que a instituição financeira recorrida não demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante, uma vez que não juntou aos autos o contrato objeto da demanda.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800200-65.2023.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SANTINA DA COSTA CAVALCANTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/09/2024