Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0752064-31.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANA DE EMERGÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência […]” (AgInt no REsp n. 2.069.547/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 2. No caso, comprovada a gravidade do estado de saúde da paciente, não vislumbro motivos para a reforma da decisão agravada, porquanto medida necessária à preservação da vida e da integridade física da agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão liminar. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752064-31.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752064-31.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: ALLINE FRANCISCA LEITE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANA DE EMERGÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência […]” (AgInt no REsp n. 2.069.547/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 2. No caso, comprovada a gravidade do estado de saúde da paciente, não vislumbro motivos para a reforma da decisão agravada, porquanto medida necessária à preservação da vida e da integridade física da agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão liminar.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804731-59.2024.8.18.0140, concedeu a tutela de urgência vindicada para determinar a imediata realização da cirurgia indicada pela médica que acompanha a autora, ora agravada.

O agravante impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a adesão ao plano ocorreu em 25/05/2023 e a requisição do procedimento cirúrgico em 31/01/2024, apenas 250 (duzentos e cinquenta) dias após contratar plano de saúde em questão, quando deveria aguardar o prazo carencial de 300 (trezentos) dias para realização do parto, conforme item 7.2, d do contrato firmado com a cooperativa de saúde. Sustenta que, nos termos do artigo 12, V, A, da Lei nº 9.656/98, é plenamente lícita a exigência do prazo máximo de 300 (trezentos) dias para procedimento de parto a termo. Ressaltou que o procedimento realizado não possui a alegada urgência e emergência.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, desonerando-se a agravante, em definitivo, de custear o parto em comento, sem o cumprimento integral do prazo carência.

Em decisão liminar, Id. Num. 15586905 - Pág. 1/4, este relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a tutela de urgência concedida em primeiro grau.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões nestes autos.

O órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer exarado no Id. Num. 16357270 - Pág. 1/7.

É o relatório.

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

À luz do art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.

Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo agravante que justifique a revogação da benesse concedida em primeiro grau.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

 

III – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a ilegalidade da recusa ao tratamento solicitado, em razão da ausência do prazo de carência de 300 (trezentos dias) para a realização de parto a termo.

A relação contratual entre as partes é incontroversa, tendo a parte agravada aderido ao plano em 25/05/2023 e dado entrada no centro médico da agravante no dia 31.01.2014, relatando fortes cólicas. Diante dessas circunstâncias, a médica que acompanha a gestante solicitou a autorização para a realização do procedimento cirúrgico, sendo a internação negada pela agravante, ao argumento de que não foi cumprida a carência exigida.

Em que pese não constar expressamente o termo “urgência/emergência” na solicitação de internação, pela simples análise do caso concreto, evidencia-se a urgência com perigo de dano, na medida em que se trata de gestante com fortes dores abdominais e histórico anterior de dois abortos, conforme faz prova os documentos colacionados no Id. Num. 15533346 - Pág. 31/32.

Desse modo, comprovada a necessidade de realização de cesariana de emergência, a carência de 300 (trezentos) dias estabelecida em contrato de plano de saúde para internação, embora legal, não prevalece em casos excepcionais de atendimento de urgência ou emergência, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98, in verbis:

“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II. de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência, voltados a tratamento de doença grave que acarrete risco à vida do segurado, como é o caso dos autos.

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que não tenha ocorrido a citação, o comparecimento espontâneo do advogado da parte demandada nos autos supre o ato citatório, iniciando, assim, o prazo para a apresentação de resposta. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.069.547/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)”

 

Na situação em análise, comprovada a gravidade do estado de saúde da paciente, conforme atestado pela médica que acompanha a gestante, não vislumbro motivos para a reforma da decisão agravada, porquanto é medida necessária à preservação da vida e da integridade física da agravada.

Ressalte-se que a operadora de saúde não se insurge, nestes autos, contra a multa cominada na decisão recorrida, restringindo-se somente ao fornecimento do serviço.

Isso posto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.

 

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0752064-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ALLINE FRANCISCA LEITE DOS SANTOS

Publicação

06/07/2024