Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800284-26.2017.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICA ESPECIALISTA. TRATAMENTO A BASE DE INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE RANIBIZUMABE (LUCENTIS). INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE LIMITADO AOS PROCEDIMENTOS LISTADOS PELA ANS. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.454/2022 QUE RELATIVIZOU A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS EM SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO QUE PREJUDICA A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA PELOS ATESTADOS MÉDICOS COLACIONADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE APLICAR AO CASO A EXCEÇÃO CONTIDA NA LEI. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800284-26.2017.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800284-26.2017.8.18.0026

APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s): VANESSA MEIRELES RODRIGUES, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA

APELADO: EDMILSON JOSE DE SOUSA

Advogado(s): DENISE SOUSA DIAS, ISABEL LEOCADIA ALVES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICA ESPECIALISTA. TRATAMENTO A BASE DE INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE RANIBIZUMABE (LUCENTIS). INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE LIMITADO AOS PROCEDIMENTOS LISTADOS PELA ANS. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.454/2022 QUE RELATIVIZOU A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS EM SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO QUE PREJUDICA A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA PELOS ATESTADOS MÉDICOS COLACIONADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE APLICAR AO CASO A EXCEÇÃO CONTIDA NA LEI.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.




RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id.13751341) opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face do Acórdão que, à unanimidade, votou pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva. Majorar, em grau recursal, a condenação da parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado  da condenação.

Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado é omisso, uma vez que deixou de observar os fundamentos da Apelação interposta pela Embargante, principalmente sobre a cobertura do medicamento diante da ausência do tratamento do Rol da ANS.

Dessa forma, merecem acolhimento os presentes Embargos de Declaração, diante do reconhecimento do caráter TAXATIVO do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

A parte embargante pugna também pelo prequestionamento dos artigos a seguir: Artigo 10 e artigo 12 da Lei n. 9.656/1998; Acórdão do EREsp nº 1886929/SP; Artigo 421 e 422 do Código Civil.

Em face do exposto, requer sejam conhecidos e ACOLHIDOS os presentes embargos de declaração, integrando-se o acórdão recorrido a fim de sanar as omissões apontadas, de modo que esta E. Turma analise, com maior precisão, as violações apontadas.

Devidamente intimada, a parte embargada  não  apresentou contrarrazões.

É o Relatório.




VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A parte embargante sustenta que o acórdão é omisso, visto que deixou de observar os fundamentos da Apelação interposta pela Embargante, principalmente sobre a cobertura do medicamento diante da ausência do tratamento do Rol da ANS.

Acrescenta que foi recentemente beneficiada por atual  decisão proferida pelo STJ sobre a taxatividade do Rol de Procedimentos Eventos em Saúde da ANS, de modo que a parte embargada não se encontra amparada pelo rol de procedimentos obrigatórios da ANS e por não ser um rol meramente exemplificativo, mas taxativo,  não faz jus ao benefício que lhe fora concedido. Dessa forma, merecem acolhimento os presentes Embargos de Declaração.

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que, ao contrário do acima alegado, foi devidamente esclarecido no voto condutor do acórdão que a parte embargada faz jus ao tratamento/medicamento solicitado, não havendo omissão no julgado, vejamos:


(...)

A partir dessas premissas assevero que não compete ao plano de saúde estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados para o tratamento do paciente, incumbindo esta responsabilidade ao médico que o atende.

In casu, a exclusão da cobertura do medicamento indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade da contratação dos planos de saúde.

Acrescento que também não é razoável a negativa da  parte apelante, sob a justificativa de que a parte autora não se enquadra nas diretrizes de utilização do tratamento, conforme previsão da ANS, já que este rol  é meramente exemplificativo, devendo prevalecer o direito à vida e à saúde em detrimento do direito patrimonial. 

Portanto, a parte autora/apelada faz jus ao recebimento do medicamento, de acordo com os mencionados indicadores clínicos e suas necessidades físicas   já expostas, bem como ao reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento, diante da negativa do fornecimento do medicamento pela parte apelante, e do caráter de urgência decorrente do risco de o autor suportar lesões irreversíveis com o avanço da patologia.

(...)


Em que pesem as alegações  da embargante de que foi beneficiada, recentemente por decisão do STJ que passou a considerar  taxativo o  Rol de Procedimentos Eventos em Saúde da ANS, a decisão vergastada  não comporta modificações, vejamos as razões:

Apesar da Corte Superior de Justiça, em 2022, ter posto  fim à controvérsia jurídica existente ao estabelecer, em sede de embargos de divergência, que o Rol aprovado pela ANS possui caráter taxativo, existem  requisitos excepcionais, conforme julgado abaixo transcrito, vejamos:

Na ocasião, proferiu-se julgamento nos seguintes termos: 


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).


Assim, a partir dessa decisão, houve a uniformização da jurisprudência nacional no sentido de conhecer a taxatividade do rol e, por consequência, desobrigar as operadoras ao fornecimento de medicamentos ou procedimentos alheios àqueles expressamente consignados nas resoluções da agência regulamentadora. 

Entretanto, a decisão acima mencionada foi superada em razão da edição da Lei n. 14.454/2022, que expressamente relativizou a taxatividade do rol.

De acordo com a nova legislação, tratamentos ou procedimentos não previstos no rol da ANS deverão ser cobertos pela operadora de saúde, desde que observada a existência de comprovação científica ou a apresentação de recomendações pelo Conitec ou outras instituições de renome da área da saúde. Grifei

Por oportuno, registro as alterações promovidas:


art. 10 [...]

§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.


Estabelecidas essas premissas, verifico que, na hipótese dos autos, a parte  autora possui baixa acuidade visual do olho esquerdo, devido ao quadro de obstrução de veia central da retina, com edema macular neste olho, além de ser portador de glaucoma em ambos os olhos, segundo laudo médico anexado (id. 2501427).

Por tais motivos, o médico receitou a aplicação de injeção intravítrea de ranibizumabe (Lucentis), como tentativa de melhorar a acuidade visual neste olho, podendo haver piora adicional da visão em caso de não tratamento (id. 2501427).

A comprovação da eficácia cientifica, outrossim, pode ser presumida pelos próprios atestados médicos colacionados aos autos (ids. 2501427 e 2501428) e pela ausência de qualquer prova em sentido contrário, ônus que caberia à demandada. 

Aliás, registro que a embargante não nega e eficácia do tratamento, tampouco traz qualquer documentação neste sentido, mas tão somente se limita a alegar que não há cobertura contratual para o procedimento.

Sendo assim, razoável presumir pela eficácia do tratamento proposto.

Em casos semelhantes,seguem os julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA E COMORBIDADES DECORRENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE MAMAS E CONSEQUENTE ALÍVIO DA DOR. NEGATIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO SEGURO SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTA DO ROL DA ANS. INVIABILIDADE DE COBERTURA POR SER O ROL TAXATIVO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, ADMITE MITIGAÇÃO. AUTORA QUE JÁ FOI SUBMETIDA A TRATAMENTO CLÍNICO DA PATOLOGIA, SEM MELHORAS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO, HAJA VISTA A FINALIDADE DE DIMINUIR O PESO NA COLUNA. PROCEDIMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM TRAUMAS E DOENÇAS DA COLUNA QUE A ACOMPANHA E RECONHECIDO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E RATIFICADO POR MÉDICO MASTOLOGISTA E CIRURGIÃO PLÁSTICO. EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO - NATJUS - FAVORÁVEL À CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMAS EM CASO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. ADEMAIS, LEI N. 14.454/2022, QUE ALTERANDO A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE DISPÔS QUE O ROL DA ANS CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PODENDO HAVER COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0326312-84.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2023). Grifei


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA COBERTURA DO MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA OBRIGAR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A FORNECER O MEDICAMENTO. ROL DA ANS MITIGADO PELA LEI N. 14.454/2022. FÁRMACO DE USO OFF LABEL, MAS REGISTRADO PELA ANVISA. EFETIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA A MOLÉSTIA EM QUESTÃO. USO NÃO EXPERIMENTAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE CIDADANIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA OBRIGAR A OPERADORA A FORNECER O MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007178-66.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINOU À OPERADORA DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICA ESPECIALISTA. INSURGÊNCIA DA RÉ.ALEGADA A EXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE LIMITADO AOS PROCEDIMENTOS LISTADOS PELA ANS. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.454/2022 QUE RELATIVIZOU A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS EM SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO QUE PREJUDICA A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAR AO CASO A EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 10, § 13, I, DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010301-46.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).Grifei


 Desta maneira, não resta configurada a omissão alegada, visto que à época da prolação da decisão foi afastada a taxatividade do Rol da ANS, e diante, das modificações sofridas pelo tema, em que pesem as alegações da parte embargada, o acórdão embargado não merece nenhum reparo, visto que, conforme  as modificações apresentadas no bojo deste voto, resta evidente a excepcionalidade do caso em análise, cabendo a taxatividade do rol do procedimento solicitado pela parte autora/embargada.

No que diz respeito ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Assim, destaca-se que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não apresentando nenhum vício passível de modificação.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.


3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0800284-26.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

EDMILSON JOSE DE SOUSA

Publicação

09/07/2024