Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801907-06.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM. CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA APROVAÇÃO DA COMPRA. CANCELAMENTO DA PASSAGEM POR SUSPEITA DE FRAUDE. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DOS PASSAGEIROS POR SUSPEITA DE FRAUDE. CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR NO MOMENTO DO CHECK IN. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM ADQUIRIDA NO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801907-06.2022.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801907-06.2022.8.18.0009

RECORRENTE: JANYO FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MAIARA GONCALVES DE SENA

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM. CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA APROVAÇÃO DA COMPRA. CANCELAMENTO DA PASSAGEM POR SUSPEITA DE FRAUDE. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DOS PASSAGEIROS POR SUSPEITA DE FRAUDE. CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR NO MOMENTO DO CHECK IN. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM ADQUIRIDA NO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 


Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11373969, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

A parte autora inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a responsabilidade objetiva da empresa recorrida; a configuração dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 11373972).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11373979).

É o relatório.




 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.

Relata o autor, que adquiriu passagens aéreas no importe de R$ 2.261,64 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) no dia 09-06-2022 com cartão de terceiro. Aduz ainda, que o momento do embarque foi impedido de embarcar no voo, mesmo após visualizado que o status da compra tinha sido aprovada. Em razão do impedimento adquiriu novas passagens para que pudessem chegar ao destino pretendido com o cartão de débito.

Por outro lado, a ré, ora recorrida, não nega o cancelamento da passagem, mas justifica o procedimento como necessário diante da suspeita de irregularidade na compra das passagens com cartão de crédito de terceiro. Afirma não ter ocorrido a confirmação dos dados informados pelo passageiro, conforme print de tela de seu sistema.

Inafastável a relação consumerista, in casu , conforme preceituam os artigos  e  do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidor, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo.

Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da transportadora é de natureza objetiva, como preconizado no artigo 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" .

Nesse contexto, aplicam-se ao presente caso o que disposto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos ao consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor.

Ao contrário do que sustentado pela requerida, o motivo alegado para afastar o dever de indenizar não merece prosperar.

Não se nega que as companhias aéreas como prestadoras de serviços, devem se utilizar de medidas adequadas para prevenir a prática de fraudes e adotarem medidas de segurança tanto para o embarque quanto para venda das passagens.

Entretanto, ao permitir a aquisição de passagem aérea com a utilização de cartão de crédito de terceiro, não se mostra razoável transferir ao consumidor os riscos de uma eventual fraude, impedindo-o de embarcar no voo contratado. Havendo suspeita de fraude, deveria o passageiro ter sido previamente consultado para confirmar ou não a transação e/ou avisado acerca do cancelamento da passagem.

Nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Autora que se viu impedida de embarcar no seu voo originário por suspeita de fraude que a companhia área ré a imputou decorrente da forma de aquisição da passagem aérea pela utilização de cartão de crédito que seria de terceiro. Posterior embarque que ocorreu no dia seguinte e sem a prestação de qualquer auxílio material. Eventual fraude deve ser verificada pela companhia ré no momento da aquisição da passagem, não se mostrando razoável impedir o embarque do passageiro, atribuindo-o conduta irregular sem provas da má-fé. Danos morais configurados. Arbitramento razoável. Sentença mantida. Recurso não provido.

(Apelação 1001992-81.2021.8.26.0506, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 19/05/2022, 22a Câmara de Direito Privado, TJSP)


Dessa forma, a necessidade de averiguação de uma suposta fraude na compra da passagem aérea , não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que são fatos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, empresa de transporte aéreo.

Nesse diapasão, leciona Sérgio Cavalieri que “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.” Por outro lado, define o fortuito externo também como fato imprevisível e inevitável, “mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza - tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as características do fortuito externo, autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior.” (in Programa de Responsabilidade Civil, CAVALIERI FILHO, Sérgio., 14a ed., São Paulo, Atlas, 2020, p. 349).

Noutro passo, configurada a falha na prestação dos serviços, tendo o cancelamento das passagens ocorrido após a finalização da compra, de modo que o recorrente apenas tomou ciência no momento do embarque, deve a recorrida ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, vez que da situação narrada se extrai que configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano ao passageiro, atingindo a esfera do dano moral, tendo o requerente recebido a negativa da empresa ré no momento do embarque, após a aprovação da compra gerado expectativa de realização da viagem, de caráter urgente dada a notícia de doença grave em familiar, tendo sido obrigado a realizar novo pagamento pela passagem.

Delineado o dano e nexo causal, há pois o dever de indenizar, restando a análise dos valores arbitrados a título de danos morais.

Quanto ao valor do ressarcimento dos danos morais, estes devem se traduzir em montante que represente advertência a lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.

Necessita, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na reparação devida. Não pode ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa à vítima.

Insta registrar a notoriedade da atual situação financeira da empresa-ré impactada pelas consequências advindas pela pandemia mundial no setor da aviação civil. Todavia, esse argumento não a exime de responsabilização pelos atos ilícitos praticados, mas pode ser considerada como um dos parâmetros no cálculo da indenização.

Nesse contexto, levando-se em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, dado o caráter pedagógico da punição, bem como a extensão dos danos causados, vê-se, pois, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se proporcional aos alegados danos.

Pelo exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC cujo valor fixo em de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801907-06.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

JANYO FERREIRA DA COSTA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

08/07/2024