TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801397-58.2022.8.18.0149
RECORRENTE: GILSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., PDCA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO FRUSTRADO POR MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801397-58.2022.8.18.0149
Origem:
RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A., PDCA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES - RJ110352-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
RECORRIDO: GILSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que no mês de agosto de 2022 entrou em contato com uma empresa para contratar prestação de serviço para realizar festa de aniversário; que ao tentar realizar o pagamento acordado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), dividido em 10 (dez) parcelas no cartão de crédito, este foi negado na máquina; que tentou realizar o negócio mais algumas vezes, sendo todas negadas; que em setembro de 2022 foi cobrado em sua fatura a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) referente à compra do serviço que não foi aprovada; que contestou a compra junto ao banco. Por estas razões, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a antecipação da tutela pra que haja a suspensão da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais.
Em Contestação, o primeiro requerido aduziu: a inexistência de ato ilícito; que o requerente não colacionou documento que ateste a recusa da compra; que inexiste dano moral.
Em Contestação, a segunda requerida aduziu: ilegitimidade passiva de figurar no processo; a inexistência de responsabilidade civil; a culpa exclusiva de terceiro; que não há comprovação de falha na prestação do serviço; que não há ofensa aos direitos da personalidade do requerente que enseja danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido autoral, para condenar os requeridos de forma solidária ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Como também condenar a requerida (Banco do Bradesco) a efetuar a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito. (Súmula 43 e 54 do STJ); Como também, desconstituir todo o débito existente em nome da parte autora relacionado a compra, na empresa Delícias da delícia, objeto da lide e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente desta compra, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 60 (sessenta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC.
Inconformado, o primeiro requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não há prova dos fatos narrados; que não há provas que demonstrem que as tentativas de compra através do cartão de crédito foram negadas; que inexiste dano moral; que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais não seja superior a 01 (um) salário-mínimo. Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.
Inconformada, a segunda requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a ilegitimidade de figurar no polo passivo; que não há dano moral configurado. Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.
Apesar de regularmente intimado o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação dos Recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0801397-58.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGILSON SOUZA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/07/2024