Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000622-14.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000622-14.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0000622-14.2017.8.18.0000

IMPETRANTE: JOESIA SAIBROSA DA SILVA

 Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A, MARIA SOCORRO SOUSA ALVES - PI4796-A

 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESP/UNB, PRESIDENTE DO CONCURSO PUBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 

 

I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. 

Participaram do julgamento os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem (problemas técnicos)

Não habilitado no sistema, justificadamente, o desembargador Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 


I - RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado pela ESTADO DO PIAUÍ requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por JOESIA SAIBROSA DA SILVA.

Para tal mister, afirma que há omissão no acórdão embargado quanto à matéria de ordem pública, vez que houve violação dos artigos 2º e 37 da Constituição Federal. Ademais, afirma que a parte embargada procura se imiscuir em matéria cuja competência é exclusiva da banca organizadora do concurso. 

Outrossim, defende que o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos, o RE nº 632.853 – Tema 485 sobre o assunto, o qual estabelece que: a) Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas (pontuação) conferidas aos candidatos; b) A interferência do Judiciário é excepcionalmente permitida, apenas em caso de incompatibilidade do conteúdo exigido com o edital, que é a lei interna do certame. Desse modo, o embargante conclui que não há qualquer razão para a realização de distinguishing no presente caso. 

Defende, para fins de prequestionamento, a ausência de direito líquido e certo da impetrante, vez que não fez a correta colação dos documentos exigidos pela banca examinadora no edital e as declarações colacionadas não suprem toda a exigência editalícia. Entende que posição diversa fere a isonomia e viola a separação dos poderes. 

Contrarrazões: intimada, a parte recorrida apresentou defesa requerendo o desprovimento do recurso por possuir caráter procrastinatório.

É a síntese do necessário. 

 


VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC.

No caso dos autos, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, percebe-se que a embargante requer, em verdade, que os aclaratórios sejam reconhecidos para fins de prequestionamento.

Destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022)

 

De mais a mais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais fora concedida a segurança no  writ, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.

Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

 

II- DISPOSITIVO

 

À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0000622-14.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOESIA SAIBROSA DA SILVA

Réu

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/05/2024