TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0761205-11.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
ADVOGADO: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE (OAB/PI N°. 5.823-A)
AGRAVADO: VANUSA DE ARAÚJO MARCOLINO LIMA
ADVOGADO: JOSÉ DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO (OAB/PI N°. 4.122-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REGRA PARA RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO É O EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÕES QUE AFASTAM O SUSPENSIVO ESTÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE INDEFERIR O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.No caso em comento a sentença de mérito confirmou a liminar anteriormente concedida, portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 2.Não resta evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação, capaz de justificar a alteração da decisão monocrática de recebimento do recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO (Id.13412843) interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI em face decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800766-16.2018.8.18.0033, interposta pelo ora agravante, em desfavor de VANUSA DE ARAUJO MARCOLINO LIMA, na qual, fora recebido o recurso “com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012, do CPC/15 .” (Id 8300546 – autos principais).
Em suas razões recursais, a parte agravante não conseguiu demonstrar o seu direito subjetivo para exercer o cargo de assistente social na SETAS, do Município recorrente, uma vez que, o Edital do Concurso Público nº 001/2016 previa a existência de ofertava 03 vagas para o referido cargo e a parte apelada restou classificada na 6ª posição, situação que caracteriza mera expectativa de direito. Sustenta que a contratação temporária não caracteriza preterição de vaga, além de não existir cargo vago para a função pretendida. Aduz que a liminar concedida esgotou o objeto da demanda.
Por fim, requer o agravante que seja reconsiderada a decisão recorrida, ou recebido o presente recurso levado a julgamento pelo órgão colegiado, para, anulando ou reformando o decisum monocrático, seja concedida a liminar que para suspender a nomeação da agravada.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou as suas contrarrazões recursais, conforme consta da certidão expedida pelo sistema eletrônico em 06.12.2024.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O agravante insurge-se contra a decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
No caso em comento, o recebimento do recurso deu-se apenas no efeito devolutivo no que diz respeito à liminar concedida no âmbito da ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada em face do município recorrente e confirmada pela sentença de mérito, e quanto aos demais efeitos da sentença com efeito devolutivo (id. 8296252).
A respeito do recebimento da apelação o Código de processo Civil assim estabelece:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Cito os seguintes julgados:
PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. POSSE. BENS IMÓVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. - A REGRA PARA RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO É O EFEITO SUSPENSIVO; E AS EXCEÇÕES QUE AFASTAM O SUSPENSIVO ESTÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC/15; AINDA QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA POSSA SER SUSPENSA PELO RELATOR SE DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DE SER PROVIDO O RECURSO OU, SE RELEVANTE A FUNDAMENTAÇÃO, HOUVER RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, COMO DISPOSTO NOS § 3º E § 4º. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE INDEFERIR O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. \nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - ES: 50588862820228217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO OU DE TUTELA CAUTELAR. SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão em comento refere-se à concessão de efeito suspensivo ATIVO à Apelação Cível interposta por Luciana Padilha, em face de decisão que acolheu os embargos declaratórios estatais para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a sentença de procedência do pleito autoral, a qual julgou “procedentes os pedidos da inicial para atribuir à autora 0,1 pontos no tópico 2.4 da questão de n.º 1 e 0,5 pontos (0,25 a mais que a nota originária) no item 2.3 da questão de n.º 2, ambas da prova discursiva do certame para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado de Pernambuco”. 2. Cediço, para suspender a eficácia da sentença, com fulcro no art. 1.012, § 4º, do CPC, caberá ao Apelante demonstrar a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. No caso em comento, discute-se o cabimento da revogação da tutela de urgência em sede de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos por erro material, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0009476-53.2018.8.17.9000 cassou a antecipação de tutela de 1º grau, com trânsito em julgado em 18/11/2019. 4. Desta maneira, uma vez que a Decisão Colegiada do Instrumental transitou em julgado antes da prolação da sentença, ocorrida em 07/12/2022, deve prevalecer o entendimento ali exarado quanto à tutela de urgência em observância à segurança jurídica. 5. Apesar de constar nos autos a revogação do ato de nomeação da candidata Luciana Padilha; esta via processual não permite a concessão de efeito suspensivo ativo ou medida liminar, como requerido pela Autora, face a ausência de previsão legal neste sentido, limitando-se o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC a autorizar a interposição de Petição para fins de obstar a eficácia da sentença recorrida. 6. Eventual direito à reserva de vaga, conforme pleiteado subsidiariamente, deve ser requerido por via eleita adequada, não podendo ser, sequer, analisado por esta via processual. 7. Petição de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0028523-58.2018.8.17.2001 e Tutela Cautelar indeferidas. 8. Agravo Interno prejudicado. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Petição de Efeito Suspensivo na Apelação Cível nº 0000308-64.2023.8.17.9901, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em indeferir o efeito suspensivo à Apelação Cível, e declarar prejudicado o Agravo Interno, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior – Relator (TJ-PE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 0000308-64.2023.8.17.9901, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2024, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior).
Desta forma, conclui-se que, por ter a sentença de mérito confirmado a liminar anteriormente concedida, o caso em análise enquadra-se perfeitamente na hipótese do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Ressaltando-se, ainda, que em relação aos demais termos questionados no presente recurso acerca do mérito da demanda, estes não devem ser apreciados nesta via recursal, uma vez que não abarcados pela decisão recorrida.
Assim, não resta evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação, capaz de justificar a alteração da decisão monocrática de recebimento do recurso de apelação nos autos do Processo Nº 0800766-16.2018.8.18.0033.
Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0761205-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuVANUSA DE ARAUJO MARCOLINO LIMA
Publicação15/08/2024