
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750290-68.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO DE RESENDE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão proferida pelo juízo de Direito 1º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0816543-40.2020.8.18.0140), ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO NASCIMENTO DE RESENDE, em desfavor do agravante.
Por meio dessa decisão, o Juízo de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; reconheceu a competência da justiça estadual para julgar a causa; manteve os benefícios da justiça gratuita ao agravado; deixou de aplicar o CDC para o caso e aplicou aplica-se a regra do ônus da prova estabelecido no art. 373, CPC, declarou que o ônus da prova compete ao autor, a forma do art. 373, I, CPC e afastou a prescrição.
Alega o agravante a sua ilegitimidade passiva, assevera que a demanda atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos envolvendo o PASEP e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
Requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão impugnada, declarando o equívoco da decisão recorrida reformando-a, para determinar que seja reconhecida a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento desta demanda e requer que seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral, ante as considerações contidas no ID 3135776.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo foi manejado tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.
A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, IV, “b”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”
obre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-A, que:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” (grifamos).
Pois bem.
A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:
Tese firmada do Tema 1150 STJ: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
O agravante alega prescrição, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual para tramitação do feito.
No que tange à prescrição suscitada pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.
O banco agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 8/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado.
Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto nº 9.978/2019, que revogou o Decreto n° 4.751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto.
Com efeito, em que pese a divergência acerca da legitimidade do agravante, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco agravante ou do Conselho Diretor do PASEP, a autora sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pela autora, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrente, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n° 4.751/2003, em seu art. 10.
Pondo fim à referida divergência, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150 e reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.
Assim, não pairam dúvidas quanto à legitimidade ad causam do agravante para figurar como parte na demanda e, da mesma forma, quanto a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito, por se tratar de Sociedade de Economia Mista e já ser tema sedimentado de que tais ações devem ser propostas no juízo estadual, é o que dispões a súmula nº 508 do STF que prevê que “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.” e conforme expressamente definido no tema 1150.
Por fim, a presente decisão traduz decisão colegiada já sedimentada, uma vez que o art. 932, V, “b” do CPC, mostra-se como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada incólume.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0750290-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO ROSARIO NASCIMENTO DE RESENDE
Publicação30/05/2024