TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800550-76.2023.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CARTÃO NÃO UTILIZADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE INDÉBITO DEFERIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS em que a parte autora aduz não contratou e não utiliza cartão de crédito nenhum do banco Requerido, desconhecendo a origem dos descontos feitos por parte do requerido.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato com reserva de margem consignável, tornando inexigível qualquer dívida dele originada; b) condenar o banco requerido ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado do auto; e c) julgou improcedente o pagamento de danos morais.
O requerente interpôs recurso inominado de Id nº 14233627, pugnando pela majoração dos danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, no Id nº 14233631.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Quanto aos danos morais, considerando a inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito negar provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0800550-76.2023.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA HELENA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/07/2024