Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803717-41.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803717-41.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEM EFEITO. CAUSA DE PEDIR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §5°, DO CPC. BENESSE QUE SOMENTE SE ESTENDE AO REPRESENTANTE LEGAL COM SUA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


I Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizada pela Apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. Sem custas e honorários.

A parte apelante requereu, nesta via recursal, a concessão da gratuidade de justiça outrora deferida na origem. Contudo, constata-se que o presente recurso postula, tão somente, a reforma da decisão a quo para que sejam arbitrados os honorários advocatícios.

Contrarrazões, ID Num. 13521666, a instituição financeira refuta todos os argumentos apresentados em apelatório.

Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais, a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §5°, do CPC, fica condicionada à demonstração da hipossuficiência do próprio causídico, razão pela qual, neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. Num. 15261579, determinou-se a intimação do advogado da parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar documentalmente a necessidade de usufruir da gratuidade de justiça, e não ocorrendo manifestação, ordenou o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.

É o relatório.


II Fundamentação

Inicialmente, destaco que o recurso de apelação interposto não merece ser conhecido, uma vez que é deserto.

De plano, constata-se que parte apelante requereu, nesta via recursal, a concessão da gratuidade de justiça outrora deferida na origem. Contudo, constata-se que o presente recurso postula, tão somente, a reforma da decisão a quo para que sejam arbitrados os honorários advocatícios. No entanto, por se tratar apenas de arbitramento de honorários, a benesse deve alcançar não a parte recorrente, mas, sim, o próprio causídico, desde que plenamente demonstrada a hipossuficiência econômica alegada.

Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe acerca do preparo nos recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, verbis:


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o causídico permaneceu silente, de forma que também não comprovou o recolhimento do preparo recursal.

Portanto, ausente a comprovação do preparo desta apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC, impositivo reconhecer a deserção, instituto que acarreta no não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Considerando que o art. 1.007, § 3º, do mesmo diploma legal dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando se tratar de autos eletrônicos, o julgamento do recurso especial foi convertido em diligência a fim de oportunizar à ora embargada o pagamento das custas processuais, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte de Justiça, visto que o preparo se deu na sua forma simples, acarretando a deserção do apelo nobre. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por deserção.” (EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 16/2/2018).


Diante do exposto, em razão da deserção, deixo de conhecer a presente Apelação Cível, nos termos do art. 1.007, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquive-se os autos procedendo-se à baixa definitiva.

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 23 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803717-41.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Detalhes

Processo

0803717-41.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/05/2024