TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800591-50.2021.8.18.0119
RECORRENTE: ADONAI DA SILVA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: AECIA LOPES DE BARROS TORRES
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
RELATÓRIO
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ADONAI DA SILVA BATISTA em face do BANCO LOSANGO S/A. A parte autora alegou que se dirigiu até uma instituição financeira para contratar um empréstimo, quando soube que seu nome estava negativado por um débito de R$ 244,97 junto a instituição financeira requerida. A requerida juntou contestação (ID 6456105) e alegou que o caso se trata de matéria de alta complexidade, devendo ser declarada a incompetência do juizado especial, que falta interesse de agir da parte autora e que existe vínculo contratual, pois juntou contrato assinado. Em sentença (ID 6456819) julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para DECLARAR INEXISTENTE os supostos débitos do autor junto ao BANCO LOSANGO S/A - BANCO MULTIPLO, conforme relação de débitos constante da certidão colacionada aos autos, objeto da presente lide, via de consequência, DETERMINO que o requerido comunique a instituição de negativação para que exclua o nome da autora, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta sentença, dos cadastros de restrição de crédito, em relação aos débito objeto da demanda, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor até a data do efetivo cumprimento. Desde já, fixo como limite máximo da multa imposta o valor de R$ 5.000,00;
Quanto aos DANOS MORAIS, CONDENO o Réu BANCO LOSANGO S/A - BANCO MULTIPLO a indenizar parte autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir do arbitramento dos danos morais (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, extinguindo, assim, a ação com resolução do mérito. Em sede recursal o recorrente alega em suas razões (ID 6456822): que juntou contrato de crédito com legítima assinatura da parte recorrida e que é descabido o direito aos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas em ID 6456829. Acórdão (ID 13832035) no sentido de manter a sentença em todos os seus termos. Embargos de Declaração opostos em ID 13939434, alegando que houve omissão do acórdão em não ter apreciado o contrato juntado pelo embargante com a assinatura do embargado. Sem contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
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VOTO
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro vícios apontados, uma vez que os embargos de declaração foram opostos unicamente com o intuito de rediscutir questão de mérito.
A sentença recorrida mencionou de forma o seguinte:
O CPC afirma que cabe a defesa comprovar fato extintivo do direito do autor, no entanto, a ré não provou nos autos a existência de relação negocial, vez que o contrato juntado não comprova que o Requerente estava inadimplente. Cumpre esclarecer que, por ser fato negativo, a autora não poderia ser imposto o ônus de comprovação da inexistência de relação contratual entre as partes. Já para a requerida, ao contrário, a prova era possível a partir de simples consulta em seus arquivos.
Neste sentido:
"Compete ao réu fazer prova de suas alegações, demonstrando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência do disposto no inciso II do artigo 333 do CPC". (TJMG, Ap. nº 2.0000.00.356877-6/000, Rel. Des. Delmival de Almeida, j. 28/05/2002).
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800591-50.2021.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADONAI DA SILVA BATISTA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação08/10/2024