Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800591-50.2021.8.18.0119


Ementa

PROCESSO Nº: 0800591-50.2021.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: ADONAI DA SILVA BATISTA RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO RELATORIA: 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800591-50.2021.8.18.0119 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800591-50.2021.8.18.0119

RECORRENTE: ADONAI DA SILVA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: AECIA LOPES DE BARROS TORRES

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

VOTO


Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.

Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

Entretanto, no caso em questão, não vislumbro vícios apontados, uma vez que os embargos de declaração foram opostos unicamente com o intuito de rediscutir questão de mérito.

A sentença recorrida mencionou de forma o seguinte:

O CPC afirma que cabe a defesa comprovar fato extintivo do direito do autor, no entanto, a ré não provou nos autos a existência de relação negocial, vez que o contrato juntado não comprova que o Requerente estava inadimplente. Cumpre esclarecer que, por ser fato negativo, a autora não poderia ser imposto o ônus de comprovação da inexistência de relação contratual entre as partes. Já para a requerida, ao contrário, a prova era possível a partir de simples consulta em seus arquivos.

Neste sentido:

"Compete ao réu fazer prova de suas alegações, demonstrando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência do disposto no inciso II do artigo 333 do CPC". (TJMG, Ap. nº 2.0000.00.356877-6/000, Rel. Des. Delmival de Almeida, j. 28/05/2002).


Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 


 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800591-50.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADONAI DA SILVA BATISTA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

08/10/2024