Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800287-15.2019.8.18.0089


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800287-15.2019.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-15.2019.8.18.0089

APELANTE: JOSE BISPO PEREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RAMON SOUSA E SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., JOSE BISPO PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, TIAGO RAMON SOUSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO

1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

4. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800287-15.2019.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: JOSE BISPO PEREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, TIAGO RAMON SOUSA E SILVA - PI10288-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., JOSE BISPO PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogados do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, TIAGO RAMON SOUSA E SILVA - PI10288-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelações cíveis interposta por Banco Votorantim S.A. e José Bispo Pereira, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando anulação do contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

1ª Apelação – Banco Votorantim S.A.: Alega, preliminarmente, acerca da existência de prescrição e decadência. Sustenta que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente do elevado valor da condenação. Requer o provimento do recurso.

2ª Apelação – José Bispo Pereira: Alega, em síntese, sobre a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Requer provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório

1ª Contrarrazões - José Bispo Pereira: Alega, primeiramente, sobre a ausência de comprovação da transferência de valores. Afirma que não houve juntada de contrato aos autos. Alega que o valor dos danos indenizatórios fixados na sentença deve ser majorado.. Requer o desprovimento da apelação interposta pelo banco.

2ª Contrarrazões - Banco Votorantim S.A.: Alega, em síntese, acerca da impossibilidade de majoração dos danos morais. Pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora.

Sem opinativo de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.


VOTO


Foi visto a instituição financeira alegar da configuração da decadência.

Sobre a decadência, dispõe o CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos empréstimos. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.

Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional. Colaciono julgado:

PREFACIAL. AVENTAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 90 (NO VENTA) DIAS DA PROPOSITURA DA DEMANDA.INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL RECHAÇADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX- 80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).

Assim, afasto a prejudicial.

Ademais, necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição trienal.

Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em abril de 2015 (id. 14016945).

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 09/08/2019 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.

Preliminar que afasto.

Passo à análise dos fundamentos.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.

Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos, documento no qual comprova a efetiva liberação do valor contestado (id. 14016962).

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (id. 14016962), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. Afasto preliminares suscitadas. No mérito, voto pelo não provimento da apelação da parte autora da ação. Por outro lado, dou parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para deduzir do valor total da condenação, a quantia liberada comprovadamente em conta bancária da consumidora.

Em relação a parte autora da ação, deixo de majorar/arbitrar os honorários advocatícios, haja vista a apelante ter sido vencedora na ação originária.

Em relação a instituição financeira, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0800287-15.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JOSE BISPO PEREIRA

Publicação

05/07/2024