TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802061-92.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE WOSLEY FARIAS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. EMENDA DA INICIAL PARA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO DA PARTE LEGÍTIMA. OMISSÕES SUPRIDAS. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - O d. juízo de 1º grau, em sentença, ao acolher a tese de ilegitimidade passiva do município de Teresina, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (Id. 12888865). Todavia, em acórdão proferido por este colegiado, entendeu-se que o juízo a quo poderia ter, simplesmente, determinado a emenda da inicial, mesmo após a citação do ente público réu, haja vista que não haveria alteração objetiva da demanda, mas apenas do sujeito presente no polo passivo da ação. 2 - O fato de o autor/embargado ter defendido em réplica a legitimidade do município de Teresina não impede a interposição da apelação, notadamente com o objetivo de aplicar da melhor maneira as regras de processo e atender aos princípios da efetividade, da economia e da instrumentalidade das formas, conforme consignado no acórdão combatido. 3 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. (STJ. REsp n. 1.826.537/MT) (STJ. REsp n. 1.667.576/PR) (STJ. AgInt no REsp n. 1.844.790/DF). 4 - Ademais, o autor/embargado, por meio do recurso de apelação então interposto, pretendia - sagrando-se vencedor - a anulação da sentença, por error in procedendo, uma vez que, ao reconhecer a ilegitimidade do ente municipal, deveria o juiz de 1º grau ter apenas determinado a emenda da inicial, e não julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma da orientação do STJ susomencionada. 5 - Acrescenta-se que a alegação de preclusão da questão relativa à ilegitimidade passiva em nada afeta a pretensão recursal do autor/embargado, pois no apelo não mais se discutiu sobre a matéria. Registra-se, ainda, que o tema afeto à legitimidade, ainda que fosse aventado em apelação, não restaria precluso, pois de ordem pública, podendo ser revisitado, inclusive de ofício pelo magistrado. Precedentes – STJ. 6 - Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, sem, contudo, conferir efeitos infringentes (modificativos), mantida hígida a decisão proferida no acórdão impugnado, que anulou a sentença proferida na instância originária, possibilitando ao autor/embargado a oportunidade de emendar a inicial, para incluir no polo passivo da demanda a STRANS (autarquia municipal). Sem honorários sucumbenciais recursais, pois inaplicável a regra do art. 85, §11, do CPC em sede de embargos de declaração (Tese nº 8 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses - “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição”), na forma do voto do Relator. Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024). SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0802061-92.2017.8.18.0140 então interposta pelo ente municipal ora embargante contra JOSÉ WOSLEY FARIAS SILVA, ora embargado, cujo teor da ementa destaco a seguir (Id. 13982844): APELAÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802061-92.2017.8.18.0140, proposta pelo Servidor/Apelante em face do Município de Teresina/PI visando: “a manutenção da gratificação de função pelo cargo comissionado que o autor exerce”. II. O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação requerendo: “Que a Colenda Câmara conheça da Apelação e lhe dê provimento, anulando a sentença de primeiro grau, de forma que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para seja dado prazo para que a apelante emende a inicial, de forma a acrescentar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS como a parte requerida da demanda”. III. O Município/Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo manutenção da sentença recorrida, alegando: “a- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA; b- DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO – VEDAÇÃO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIIONAL Nº 20/98 – GRATIFICAÇÕES COM NATUREZA PROPTER LABOREM; c- IRREGULARIDADE FORMAL DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA”. IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. (STJ. REsp n. 1.826.537/MT) (STJ. REsp n. 1.667.576/PR) (STJ. AgInt no REsp n. 1.844.790/DF). V. Percebe-se que a emenda da petição inicial para inclusão da Autarquia Municipal no polo passivo da ação não acarretará qualquer alteração da causa de pedir e, tampouco, no pedido. VI. Destarte, a sentença vergastada está em desacordo com a norma processual, devendo, portanto, ser anulada. VII. Recurso conhecido e provido. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802061-92.2017.8.18.0140; RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado; Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023) – grifou-se. Em suas razões (Id. 14020897), o embargante aponta omissões existentes no acórdão impugnado, consubstanciadas, primeiramente, na circunstância de o réu haver defendido, em réplica, a plena legitimidade do Município de Teresina; e, ainda, pela não apreciação da questão acerca da inexistência de impugnação quanto ao reconhecimento na sentença da ilegitimidade passiva do Município de Teresina, redundando na preclusão deste capítulo da respectiva decisão. Pede, assim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam supridas as omissões apontadas. Devidamente intimado (Id. 15064449), ente público embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos aclaratórios. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa a demanda originária acerca de pedido de autor, ora embargado, servidor público junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS), ocupante do cargo de auxiliar administrativo, para incorporação de gratificação em seus vencimentos, por ter exercido cargo comissionado na respectiva autarquia por mais de 10 (dez) anos. Em contestação (Id. 12888806), município embargante defendeu sua ilegitimidade passiva, eis que a relação jurídico-administrativa em debate diz respeito à STRANS – autarquia municipal com personalidade jurídica própria. Em réplica (Id. 12888822), o autor/embargado, no entanto, sustentou a legitimidade do ente municipal ora embargante. O d. juízo de 1º grau, assim, em sentença, ao acolher a tese de ilegitimidade passiva do município de Teresina, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (Id. 12888865). Todavia, em acórdão proferido por este colegiado, entendeu-se que o juízo a quo poderia ter, simplesmente, determinado a emenda da inicial, mesmo após a citação do ente público réu/embargante, haja vista que não haveria alteração objetiva da demanda, mas apenas do sujeito presente no polo passivo da ação. O fato de o autor/embargado ter defendido em réplica a legitimidade do município de Teresina não impede a interposição da apelação, notadamente com o objetivo de aplicar da melhor maneira as regras de processo e atender aos princípios da efetividade, da economia e da instrumentalidade das formas, conforme consignado no acórdão combatido, cujo trecho destaco a seguir (Id. 13982844): Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. (STJ. REsp n. 1.826.537/MT) (STJ. REsp n. 1.667.576/PR) (STJ. AgInt no REsp n. 1.844.790/DF). Ademais, o autor/embargado, por meio do recurso de apelação então interposto, pretendia - sagrando-se vencedor - a anulação da sentença, por error in procedendo, uma vez que, ao reconhecer a ilegitimidade do ente municipal, deveria o juiz de 1º grau ter apenas determinado a emenda da inicial, e não julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma da orientação do STJ susomencionada. Acrescenta-se que a alegação de preclusão da questão relativa à ilegitimidade passiva em nada afeta a pretensão recursal do autor/embargado, pois no apelo não mais se discutiu sobre a matéria. Registra-se, ainda, que o tema afeto à legitimidade, ainda que fosse aventado em apelação, não restaria precluso, pois de ordem pública, podendo ser revisitado, inclusive de ofício pelo magistrado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Sendo a legitimidade passiva ad causam condição da ação, seu exame não preclui, podendo e devendo ser apreciada pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. Eventual desconsideração de personalidade jurídica não pode ser presumida, ou tacitamente decidida, necessitando de pronunciamento jurisdicional fundamentado, com demonstração dos requisitos legais. 3. O comparecimento espontâneo aos autos para responder não implica reconhecimento tácito da legitimidade, nem afasta a necessidade de manifestação do julgador sobre legitimidade passiva ou sobre desconsideração de personalidade jurídica. 4. Necessidade de o Tribunal de origem se manifestar sobre a alegação da parte, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgRg no REsp n. 1.363.772/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) – grifou-se. Neste contexto, enfrentadas as omissões apontadas nos aclaratórios, sem, contudo, efeitos infringentes (modificativos), impõe-se a manutenção dos efeitos da decisão colegiada combatida. É o quanto basta. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, sem, contudo, conferir efeitos infringentes (modificativos), mantida hígida a decisão proferida no acórdão impugnado, que anulou a sentença proferida na instância originária, possibilitando ao autor/embargado a oportunidade de emendar a inicial, para incluir no polo passivo da demanda a STRANS (autarquia municipal). Sem honorários sucumbenciais recursais, pois inaplicável a regra do art. 85, §11, do CPC em sede de embargos de declaração (Tese nº 8 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses - “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição”).
Teresina, 23/05/2024
0802061-92.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorJOSE WOSLEY FARIAS SILVA
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Publicação23/05/2024