TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803072-53.2021.8.18.0032
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS
APELADO: ANTONIO SERGIO MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍCIA. PROVA APTA A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ SOFRIDO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. o autor se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC) de comprovar o grau de perda funcional em percentual superior ao verificado pela seguradora apelada, ou seja, superior a cinquenta por cento (50%).
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula nº 474 do STJ.
3. Acertada a sentença proferida na origem, que se baseou nos elementos de prova presentes nos autos para proferir a sentença que apurou o valor da indenização do seguro DPVAT a ser pago nos termos da Lei nº 11.945/2009.
4. Sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora a contar da citação, como prescreve a Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação").
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro (Processo nº 0803072-53.2021.8.18.0032 – 1ª Vara da comarca de Picos - PI), ajuizada por ANTÔNIO SÉRGIO MACIEL DOS SANTOS, ora apelado.
Em sua petição inicial (Num. 13927513), afirma ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 13/11/2020, do qual resultou na sua invalidez, razão pela qual pretende a complementação da indenização inicialmente recebida (seguro DPVAT), bem como os benefícios da justiça gratuita. Anexou aos autos documentos.
Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação (Num. 13927582), na qual arguiu preliminares. No mérito, aduziu a ausência de comprovação do nexo de causalidade e a necessidade de realização de perícia médica, bem como sublinhou sobre a forma de incidência de juros legais e correção monetária. Requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção da demanda, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Em réplica à contestação (Num. 13927596), o autor refutou as alegações apresentadas na peça contestatória e requereu a procedência dos pedidos autorais.
Em sentença (Num. 13927610), o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar a seguradora requerida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de três mil e vinte e cinco reais (R$ 3.025,00), com juros de mora e correção monetária, INPC, desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ). Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo demandado.
A parte requerida interpôs recurso de apelação (Num. 13927612), por meio do qual afirma a não comprovação da alegada invalidez permanente total, bem como a incidência dos juros a contar da citação nos termos da Súmula nº 426 do STJ. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões recursais (Num. 13927616), por meio da qual requer o não provimento do apelo.
Recurso recebido consoante Decisão - Num. 14742046.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
Cinge-se o presente recurso à alegação de inexistência de direito do apelado à complementação do valor da indenização (seguro DPVAT), em razão de haver perdido o pé direito, bem como, de suposto equívoco da sentença de origem, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora, devendo estes incidirem a contar da citação (Súmula nº 426 do STJ), e não a contar do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ), como estabelecida na sentença apelada.
Direito intertemporal – Aplicação da Lei nº 6.194/74
Sobre a matéria objeto de recurso, importa destacar que, não obstante a revogação da Lei nº 6.194/74 (Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 207/ 2024 (Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT), e considerando a data do acidente de trânsito sofrido pelo autor (13/11/2020 - Num. 13927566 - Pág. 1), aplica-se ao caso as disposições da lei revogada, nos termos do disposto no art. 15 da lei nova. Transcreve-se:
Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Complementação do valor da indenização
A seguradora apelante sustenta que as provas juntadas aos autos não comprovam que as lesões sofridas em razão de acidente de trânsito, foram acentuadas, resultando em perda de repercussão intensa, no pé direito. Acrescenta que o laudo pericial anexado aos autos contem a gradação da invalidez nos termos fixados na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009.
Sobre a matéria objeto de impugnação recursal, destaca-se o disposto na Lei nº 6.194/74, com as alterações instituídas pela Lei nº 11.945/09, in verbis:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(….)
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. - Grifos acrescidos.
Consoante laudo pericial anexado aos autos (Num. 13927603 - Pág. 1), o perito concluiu pela REPERCUSSÃO INTENSA dos danos físicos (setenta e cinco por cento - 75%) , diversamente no que consta no Parecer de Análise Médica (Num. 13927585 - Pág. 1).
Deste modo, tratando-se de repercussão intensa é devido o pagamento do seguro, na proporção de 75% (repercussão intensa) tal como fixado no art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
Observa-se, portanto, que o autor se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC) de comprovar o grau de perda funcional em percentual superior ao verificado pela seguradora apelante, ou seja, superior a 50% (Num. 13927585 - Pág. 1).
Ressalte-se ainda que, consoante dispõe a Lei 11.945/2009, passou a ser obrigatória a graduação da invalidez, tendo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editado a Súmula 474, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Transcreve-se o exato teor do referido enunciado de Súmula:
Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Acerca da necessidade de observância do grau de invalidez para a fixação da indenização devida, observe-se a jurisprudência do STJ abaixo colacionada
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente. 2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que naÞo pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (aleìm do pedido). 5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15. 6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes. 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes. 8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74. Precedente. 9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15. 10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1793637 PR 2019/0019483-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) – Grifos acrescidos.
No mesmo sentido a jurisprudência deste TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU E EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ocorrendo o reconhecimento do pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT, realizado de forma administrativa, tem-se que o prazo de prescrição da pretensão da cobrança da complementação tem como marco inicial a data do pagamento parcial, nos moldes do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. 2. Sentença proferida pelo magistrado de piso, que condenou a seguradora apelante ao pagamento da importância R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) referente à indenização de Seguro DPVAT. 3. Necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do seguro por meio de laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Redação da Súmula n. 474 do STJ. 4. Vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo apelado, entende-se que o valor da indenização foi auferido corretamente pelo magistrado de piso. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 08001494220178180049, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Deste modo, restando devidamente comprovada por Perícia (Num. 13927603 - Pág. 1) a repercussão intensa dos danos sofridos pelo apelado (setenta e cinco por cento – 75%), negar provimento ao recurso, no que concerne à complementação do valor da indenização pleiteada pelo autor/apelado é medida que se impõe.
Termo inicial dos juros de mora (Súmula nº 426 do STJ)
A seguradora recorrente questiona ainda, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT.
Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora a contar da citação, como prescreve a Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça. Transcreve-se:
"Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo colacionada:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.757.675/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019)” – Grifos acrescidos.
Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme disposto na Súmula nº 426 do STJ, merecendo no ponto, reforma a sentença proferida na origem, uma vez que, equivocadamente fixou a data do evento danoso o termo inicial dos juros de mora (Súmula 43 do STJ).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU PARCIAL PROVIMENTO a esta Apelação Cível, unicamente para FIXAR o TERMO INICIAL dos JUROS DE MORA a partir da CITAÇÃO (Súmula nº 426 do STJ).
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento parcial ao apelo.
É o voto.
Teresina, 02/07/2024
0803072-53.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO SERGIO MACIEL DOS SANTOS
Publicação03/07/2024