Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800635-86.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM TUTELADA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 e 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800635-86.2023.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800635-86.2023.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: GUSTAVO ADOLFO DE SALES PEREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS, ALINE VERAS FONSECA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM TUTELADA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE  Nº 11 e 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800635-86.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: GUSTAVO ADOLFO DE SALES PEREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A, LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

            Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito (TOI nº 34311), que gerou a multa de R$ 4.503,10 (quatro mil, quinhentos e três reais e dez centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e mantenho a liminar concedida em seus termos, para declarar a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurada através do T.O.I. nº. 34311, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 4.503,10 (quatro mil, quinhentos três reais e dez centavos), referente à inspeção mencionada;

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento. Por fim, requer reforma da sentença nos termos da fundamentação ora exposta, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora recorrida, ante a declaração de nulidade do procedimento de recuperação de consumo e do débito, restando provado que o procedimento fora realizado atendendo a todos os dispositivos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, e, portanto, foi plenamente regular, sendo o débito legítimo.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se a presente demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

“PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.

 

Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.

A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.

Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.

Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.

O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.

A Requerida sujeita-se às normas expedidas pela Agência Reguladora (ANEEL), RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que, por sua vez, revogou a Resolução n. 414/2010 em 07 de dezembro de 2021.

Nota-se que o procedimento da Requerida não deve ser discricionário e menos ainda pode ser arbitrário, sendo imprescindível tomar as medidas consideradas formalmente necessárias para a comprovação do ilícito.

No caso, porém, observa-se que as partes embora tenham trazido aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade, somente a juntada impossibilita a análise das técnicas utilizadas para constatação da fraude, para a definição do seu período de início e do histórico de consumo que, por sua vez, até foram juntados, mas que não deixaram claro a forma da qual se valeu a empresa Ré para o cálculo do valor que está sendo cobrado da Autora, a título de recuperação de consumo.

Da análise do feito, não entendo por cabalmente provada a referida fraude, sobretudo por deficiência do relatório de avaliação técnica (artigo 590, III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº1.000/2021).

Tendo a parte autora negado a fraude, caberia à ré, ainda, a preservação do relógio medidor, devidamente lacrado, para realização de perícia judicial, o que não foi sequer mencionado pela requerida, não logrando comprovar nos autos a suposta fraude a contento, sendo insuficiente - da forma apresentada - à comprovação da alegada fraude. Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0800635-86.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GUSTAVO ADOLFO DE SALES PEREIRA

Publicação

21/10/2024