Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0761485-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0761485-79.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WALDIANA MARIA DO NASCIMENTO

 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.

2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156-RJ – TEMA 106, do STJ, com repercussão geral, pacificou a jurisprudência, no sentido de que o o registro na Anvisa é condição inafastável para o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

4. Agravo não provido.

 



 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento intentado, a fim de suspender e, depois, cassar decisão proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Waldiana Maria do Nascimento, ora agravada, contra o Estado do Piauí, ora agravante.

A decisão consiste, essencialmente, em deferir a medida de urgência reclamada pela agravada, para se determinar ao agravante que custeie, no prazo de 48h, o tratamento e injeções de Eylia OA, para o tratamento inicial de 3 (três meses), nos termos da prescrição médica, sob pena de eventual bloqueio dos valores, via Sistema SisbaJud.

Inconformado, o agravante, em síntese, alega que o medicamento descrito na inicial está previsto no Grupo 1A da RENAME, sendo adquirido de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, portanto, de responsabilidade da União.

Aduz que se deveria aplicar ao caso o julgamento de Repercussão Geral nº 793, do STF, assegurando que esse julgado manda que o juiz direcione o cumprimento da ordem, conforme as regras da repartição de competências. Indica, ainda, o Tema nº 1234 do STF, de Repercussão Geral, para demonstrar a obrigatoriedade da União constar no polo passivo da lide, por ser medicação não incorporada nas políticas públicas do SUS.

Assevera, antes de clamar pelo provimento do recurso, que a competência, para a ação de origem deste recurso, seria da Justiça Federal, em face da necessidade de intervenção da União no feito.

Tutela recursal de urgência deferida.

A agravada, ao responder, diz, em suma, que o agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Tanto é assim que este Tribunal de Justiça editou a Súmula 02, que preceitua que o Estado e os municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Quanto ao mérito diz que o medicamento tem registro na Anvisa, sem contar que o Poder Público tem a obrigatoriedade de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar. Decido.

Afasto, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo agravado. Para se chegar a esta conclusão, suficiente lembrar que ela hoje é inapelável e reiteradamente, afastadas nesta Corte, inclusive, em face das nossas Súmulas 02, verbis:



Súmula 02. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.



Quanto ao mérito do recurso, alega o agravante, como visto, que o fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, pelo que se impõe observar a decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ – TEMA 106, do STJ), retificada em 12/09/2018, segundo a qual a concessão de remédio, não incorporado em atos normativos do SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) ausência de condições financeiras do interessado, para arcar com os custos do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do fármaco na ANVISA, com a observação dos usos autorizados por esta agência.

Neste caso, conforme se pode verificar dos autos da ação de origem e inferir da decisão hostilizada, a medicação relacionada na inicial tem registro na ANVISA e a agravada comprova a sua hipossuficiência, tanto que lhe fora concedida a gratuidade de justiça, sem contar que é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Vê-se daqueles autos, ainda, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, em face da grave enfermidade que o acomete.

Assim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V alínea b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, diante do não preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no tema 106 do STJ, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a decisão vergastada neste recurso, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761485-79.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2024 )

Detalhes

Processo

0761485-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

WALDIANA MARIA DO NASCIMENTO

Publicação

09/06/2024