Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800262-66.2022.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FORMALIDADES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800262-66.2022.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800262-66.2022.8.18.0066

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FORMALIDADES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800262-66.2022.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, referentes a CESTA B. EXPRESSO.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, 

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 4.632,00 (quatro mil seiscentos e trinta e dois reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);

c)  julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: dos equívocos da r. sentença; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requereu pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial .

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, defiro o pleito de ID nº 16445687 para que seja retificado a autuação dos presentes autos, constando como recorrente a senhora MARIA SOCORRO DA CONCEIÇÃO.

Passo ao mérito.  

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a comprovação da contratação ao longo do processo, eis que, juntou aos autos suposto contrato que não atende as formalidades do art. 595 do CC, restando a cobrança totalmente indevida, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No entanto, compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprova somente dois descontos, conforme extrato de ID nº 15073424. Portanto, faz jus a restituição dobrada somente dos descontos comprovados.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que a condenação em restituição dobrada se limite aos descontos efetivamente comprovados, que são os constantes nos extratos juntados com a inicial. No mais, fica mantida a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0800262-66.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Publicação

24/07/2024