Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804610-52.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSENCIA CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804610-52.2021.8.18.0167 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 3ª Turma Recursal - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804610-52.2021.8.18.0167

RECORRENTE: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSENCIA CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804610-52.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. sob a alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o banco réu.

A sentença julgou procedente, os pedidos iniciais, in verbis:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos contratos de empréstimos consignado objetos desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente com relação aos contratos objeto da lide, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

O recorrente requer em suas razões a reforma da sentença recorrida para que seja majorado o valor dos danos morais, bem como a incidência do juros de mora e correção monetária.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, entendo que o quantum indenizatório não comporta alteração, devendo ser respeitado o Princípio da Imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente. A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, quando demonstrada a ocorrência de equívoco na análise de fatos e provas (error in judicando), o que aqui não se vislumbra.

Nesse sentido, o entendimento da Terceira Turma Recursal, com o qual coaduno:

 

RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A JUROS DE OBRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIRMAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. - A parte autora, ora recorrente, pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Entretanto, o quantum arbitrado na origem (R$ 2.500,00) merece ser mantido, posto que, privilegiando-se o princípio da imediatidade, bem como observada a impossibilidade de tarifação, atendeu aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ao dúplice caráter desse tipo de indenização (pedagógico e compensatório), sem praticar o excesso de proporcionar o enriquecimento indevido, além de atentar para a capacidade econômica das partes, elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos imateriais. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005503339, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 10/03/2016) (sem grifo no original)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO, IN RE IPSA. PRETENSÃO RECURSAL QUANTO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. MERA ATIVIDADE REVISORA DA TURMA RECURSAL E NÃO SUBSTITUTIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005865555, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/01/2016) (sem grifo no original)

 

No entanto, entendo que assiste razão ao recorrente quanto à aplicação dos juros moratórios deve incidir desde o evento danoso e atualização monetária dos danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

Incumbe esclarecer que o caso em questão trata de responsabilidade extracontratual, assim, o termo inicial de juros fluirá a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do STJ.

 

Súmula 43 STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

 

Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, no sentindo de fixar o termo inicial dos juros moratórios incida a partir do evento danoso (súmula n. 54 do STJ) e que a atualização monetária incida a partir do efetivo prejuízo (súmula n. 43 do STJ) por tratar de responsabilidade extracontratual, no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.







 

 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0804610-52.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/07/2024