TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761157-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
AGRAVADO: WALINGTON MORAIS CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AMARAL FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXAÇÃO BASEADA EM COISA DIVERSA DA CONSTANTE NO TÍTULO. HIPÓTESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EQUÍVOCO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA CONTRA TEOR DO TÍTULO JUDICIAL. INTEGRALIDADE DOS CÁLCULOS OBJETO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ diante de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença interposta por WALINGTON MORAIS CARDOSO DE MACEDO.
Recurso: em síntese o ente público recorrente alega que o Juízo a quo não conheceu da alegação de excesso de execução oposta, sob o fundamento que a Fundação Piauí Previdência não apresentou o valor que entende devido.
Contudo, alega que fundamentou o excesso de execução no art. 917, §2°, II, do CPC, isto é, no fato de a execução recair sobre coisa diversa daquela declarada no título. Porquanto, no acórdão fora determinada a aposentadoria com proventos integrais e não com base na integralidade.
Dessa forma, a agravante entende que nenhum valor é devido ao exequente, ora agravado, de modo que não há como se exigir a apresentação de memória de cálculo com valor zero.
Ademais, esclarece que só deve ser apresentada memória de cálculo quando a defesa for fundamentada em excesso de execução no art. 917, §2º, I, do CPC.
Assim, requer o provimento do presente recurso, a fim de que o cumprimento de sentença seja rejeitado ou que haja devolução dos autos à 1ª instância para que seja reapreciada a alegação de excesso de excesso de execução.
Contrarrazões: em suma, o agravado pleiteia o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que legitime sua participação.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Em síntese, a celeuma cinge-se ao não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução. Contudo, o agravante sustenta que não precisa apresentar memória de cálculo, porquanto sua impugnação se baseia no art. 917, §2°, II, do CPC, ou seja, em execução realizada sobre coisa diversa da constante no título executivo, de modo que a diferença sobre valor cobrado seria zero.
A alegação do agravante não merece prosperar.
Primeiramente, porque o art. 917, § 2º, do CPC é expresso ao consignar que elenca as hipóteses em que há excesso de execução. Assim, o disposto em seu inciso II, trata-se de um dos casos nos quais existe excesso no feito executório.
Ademais, em que pese o Estado alegar que o agravado está pleiteando coisa diversa, aquele não trouxe aos autos qualquer prova de que os cálculos estão equivocados, tão pouco fundados em aplicação de normativa diversa da que fora determinada no acórdão. Diante do título judicial, caberia ao ente público, que detém de aparato tecnológico e servidores qualificados, a demonstração do valor que, efetivamente defende fazer jus o aposentado ou que o reajuste seria zero. Veja-se:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Outrossim, a análise de que a execução está sendo realizada sobre coisa diversa da constante no título executivo, isto é, que se encontra baseada em pedido de integralidade de proventos, ao invés de proventos integrais, como determinado no acórdão, na verdade, ultrapassa os limites objetivos do título judicial.
Explica-se. O acórdão, objeto do cumprimento de sentença, determinou a aplicação de norma especial aos servidores públicos policiais, por se tratar de atividade de risco, a saber: a LC nº 51/85. Justamente, na referida decisão fora determinado que não fosse aplicado no cálculo de aposentadoria da categoria o art. 40, §1º, III, “b”, CF, com redação dada pela EC nº 41/2003, o qual determinava que fosse aplicada a média aritmética simples das remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Inclusive, fez-se referência ao julgado do RE nº 590.260, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, J. 24/06/2009, Repercussão Geral, em que fala das situações de transição que geram direito adquirido à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR CORRESPONDENTE AOS TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Hipótese em que a sentença transitada em julgado determinou a apuração, em liquidação de sentença, dos prejuízos suportados pela autora da ação decorrentes do não recolhimento de tributos e lançamentos em seu nome pelo fisco após a assunção da empresa pela executada (ato ilícito). 3. Configura violação à coisa julgada a determinação para pagamento, diretamente à exequente, da quantia correspondente ao valor da dívida tributária da qual o credor é o fisco, cujo pagamento sequer foi alegado ou comprovado pela exequente. 4. Faculta-se à exequente requerer liquidação por artigos na qual demonstre e comprove os efetivos danos materiais (decréscimo em seu patrimônio) em decorrência do não recolhimento dos tributos mencionados no dispositivo do acórdão exequendo 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1832357 DF 2021/0030342-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)
Dessa forma, tendo havido o trânsito em julgado do referido acórdão, descabe rediscussão sobre a aplicação de proventos integrais ou integralidade de proventos, aos servidores aposentados beneficiados, matéria objeto do processo de conhecimento, mormente em fase de cumprimento de sentença definitiva.
III – CONCLUSÃO
NESSES TERMOS, conheço do recurso, entretanto NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761157-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWALINGTON MORAIS CARDOSO DE MACEDO
Publicação27/05/2024