Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800071-38.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS ADIMPLIDOS UM DIA ANTES DO CORTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO MOMENTO DO CORTE. FATO INCONTROVERSO. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800071-38.2023.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-38.2023.8.18.0146

RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS ADIMPLIDOS UM DIA ANTES DO CORTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO MOMENTO DO CORTE. FATO INCONTROVERSO. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800071-38.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA - PI15828-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter o serviço de abastecimento de água de sua residência suspendido indevidamente.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, para: i) condenar a ré, AGESPISA (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A), a indenizar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de água, a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.

A ré interpôs recurso inominado alegando: no mérito; das razões do pedido de reforma; inexistência de dano moral; do inconformismo da apelante quanto ao valor da condenação; da não observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da condenação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.

Trata-se de Ação de danos morais em que a parte autora alega que teve o abastecimento de água da sua residência suspenso indevidamente, tendo em vista que não se encontrava com nenhum débito. Pleiteando indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos.

Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que a autora efetuou o pagamento no dia 03-01-2023, sendo que no momento do corte (04-01-2023) a autora comprovou os pagamentos, entretanto, a ré ignorou os comprovantes e realizou o corte. Ocorre que tal conduta indevida foi capaz de ocasionar danos extrapatrimoniais.

No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0800071-38.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

24/07/2024