Acórdão de 2º Grau

Procuração 0758150-52.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A conjugação dos artigos 46 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 101, I, do CDC abre, em favor do consumidor, mais de uma possibilidade de foro de ajuizamento da ação. 3. Diante dessas diversas alternativas, o entendimento do STJ é o de que, quando o consumidor é quem ajuíza a ação, fica a sua escolha fazê-lo no seu domicílio, no do réu, no de eleição ou no local de cumprimento da obrigação, ocasião em que essa competência territorial será relativa; já quando o consumidor é o demandado, o foro competente é o do seu domicílio e a competência é absoluta. 4. Dito isso, observa-se que, no caso sub judice, é a consumidora a Autora da ação, de forma que, sendo a competência relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de piso. 5. Ressalta-se que eventual inconformismo quanto ao foro em que ajuizada a ação deverá ser manifestado pelo réu em sua preliminar de contestação, conforme art. 64 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758150-52.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758150-52.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A conjugação dos artigos 46 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 101, I, do CDC abre, em favor do consumidor, mais de uma possibilidade de foro de ajuizamento da ação. 3. Diante dessas diversas alternativas, o entendimento do STJ é o de que, quando o consumidor é quem ajuíza a ação, fica a sua escolha fazê-lo no seu domicílio, no do réu, no de eleição ou no local de cumprimento da obrigação, ocasião em que essa competência territorial será relativa; já quando o consumidor é o demandado, o foro competente é o do seu domicílio e a competência é absoluta. 4. Dito isso, observa-se que, no caso sub judice, é a consumidora a Autora da ação, de forma que, sendo a competência relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de piso. 5. Ressalta-se que eventual inconformismo quanto ao foro em que ajuizada a ação deverá ser manifestado pelo réu em sua preliminar de contestação, conforme art. 64 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12482149) interposto por Antonia Carneiro da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de TeresinaPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.

 

Na decisão vergastada (ID 12482148 fls. 2-3), o juízo a quo declarou sua incompetência territorial, declinando de ofício a competência para a Comarca de Miguel Alves – PI.


Irresignada com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, ‘caput’, CPC).” Aduziu que “o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência”. Afirmou também que, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticado”; e que, portanto, o réu pode ser demandado no foro de qualquer dos seus domicílios. Por fim, sustentou que “o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio”.


Embora intimado, o Banco Agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Em decisão ID 14443232, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16045110).


É a síntese do necessário.

 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.


I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato juntado pela Agravante no processo originário.


Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.


II – DA COMPETÊNCIA RELATIVA


O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Código de Processo Civil (CPC), “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”


A supramencionada regra, no entanto, comporta exceções, sendo uma delas a prevista no art. 101, I, do CDC, que prescreve que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, […] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.


O que fundamenta a inversão do previsto no art. 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.


Essa inversão, porém, não tem caráter excludente, abrindo, em verdade, mais uma possibilidade de foro de ajuizamento de ação em favor do consumidor. Diante dessas diversas alternativas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o seguinte entendimento:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. […] 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)


Destarte, quando o consumidor é quem ajuíza a ação, fica a sua escolha fazê-lo no seu domicílio, no do réu, no de eleição ou no local de cumprimento da obrigação, ocasião em que essa competência territorial será relativa. No entanto, quando o consumidor é o demandado, o foro competente é o do seu domicílio e a competência é absoluta. Nesse sentido:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. […]

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)


Dito isso, observa-se que, no caso sub judice é a consumidora a Autora da ação, de forma que, sendo a competência relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de piso. É o que preleciona o enunciado de súmula nº 33 do STJ. Nessa mesma esteira, vide decisões dos tribunais pátrios:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 814.539/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DO AFORAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. Faculdade do consumidor em escolher a comarca onde deseja demandar a ação judicial. Súmula n. 33 do STJ. Competência relativa que não pode ser declinada de ofício. Conflito procedente.

(TJ-RS, Conflito de Competência, Nº 70071286207, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em: 25-11-2016)


Desse modo, alterando-se o entendimento exarado em sede de apreciação da liminar, concluo que a determinação judicial não encontra amparo em lei, devendo ser reformada.


Ressalta-se que eventual inconformismo quanto ao foro em que ajuizada a ação deverá ser manifestado pelo réu em sua preliminar de contestação, conforme art. 64 do CPC.


III – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antônia Carneiro da Silva, reformando a decisão recorrida para determinar que os autos deverão permanecer onde ajuizada ação, ressalva posterior alegação de incompetência relativa.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antônia Carneiro da Silva, reformando a decisão recorrida para determinar que os autos deverão permanecer onde ajuizada ação, ressalva posterior alegação de incompetência relativa, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0758150-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ANTONIA CARNEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/06/2024