TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023099-33.2016.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE FREQUÊNCIA. PONTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Executivo Estadual regulamentou a implementação do ponto eletrônico através do Decreto Estadual n. 16.688/2016 e Memorando Circular n. 02/2016- GAB/SEJUS, com a finalidade precípua de controlar a assiduidade dos servidores e garantir a otimização na utilização de recursos humanos e materiais.
2. De acordo com o art. 1º do ato normativo local, o Estado do Piauí “institui o Sistema de Controle de Ponto Eletrônico Biométrico – Ponto Eletrônico – para registro diário e controle de frequência por meio eletrônico e autenticação biométrica digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí”. Vê-se, a rigor, e não obstante a inconformidade da classe apelante, que ela pretende que lhe seja destinado tratamento anti-isonômico em relação aos demais servidores, apenas e tão somente com base de que exerceriam suas atividades de forma externa.
3. A escolha do método de controle de frequência dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo é ato discricionário da própria Administração Pública, de forma que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atuação administrativa, mormente nos casos de organização do serviço público.
4. Não há se falar em transgressão ao princípio da legalidade, em decorrência da exclusão do regime de controle de ponto dos prestadores de serviços. É preciso reconhecer que a relação estreita que existe entre o servidor terceirizado e o órgão público ao qual está vinculado dificulta o controle de horário de trabalho, considerando que tais servidores podem ser convocados sempre que houver interesse da Administração. Assim, a escolha do método de controle de frequência dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo segue a regra da conveniência administrativa. A ingerência do Poder Judiciário no referido âmbito, declarando a ilegalidade do sistema de controle de ponto eletrônico estabelecido pelo Executivo Estadual, afigura-se como inviável do ponto de vista jurídico.
5. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023099-33.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id 613425, fls. 02/09) interposta pelo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPOLJUSPI em face da r. sentença (id 613424, fls. 58/61) proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido autoral de suspensão da implantação do sistema de controle de jornada através de ponto eletrônico.
Em suas razões recursais, aduz o sindicato apelante que, em julho de 2016, o Estado do Piauí implementou o sistema de controle de jornada de ponto eletrônico aos Agentes Penitenciários integrantes do Quadro da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí. Assevera que tal medida é ilegal, em razão da atividade sui generis desempenhada pela categoria, notadamente o exercício de atividade externa em caráter de urgência, incompatível com o controle de frequência. Pondera, ademais, que o ato do Executivo Estadual vai de encontro ao princípio da legalidade ao determinar que servidores terceirizados não serão abrangidos pela imposição governamental. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença monocrática.
Em sede de contrarrazões recursais, o Estado Apelado argui a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna, em síntese, pelo improvimento do apelo (id 643125, fls. 12/22).
Notificado, o Ministério Público Estadual opinou pela necessidade de manifestação do apelante sobre a preliminar suscitada pelo ente político (id 1402113).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM FACE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
Inicialmente, o Estado do Piauí, ora apelado, suscitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao tempo em que pugnou pelo não conhecimento do apelo.
Argumenta a defesa que os fundamentos recursais trazidos pelo apelante não refutam a ratio decidendi constante na r. sentença, restringindo-se à repetição das razões expostas na petição inicial.
Como se vê, a questão prejudicial ora levantada confunde-se com o mérito da demanda e como tal será examinada de forma ampla com os demais argumentos trazidos pelas partes.
Com efeito, estando o processo apto a ser julgado, não se configurando, efetivamente, quaisquer das causas previstas no art. 178 do CPC[1], conheço do apelo para análise em conjunto das matérias suscitadas.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Servidores Administrativos das Secretarias da Justiça e de Segurança Pública do Estado do Piauí – SINPOLJUSPI em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Piauí, ora apelado.
O sindicato apelante investe contra a r. sentença proferida na instância a quo, que julgou improcedente o pedido de suspensão da implantação do sistema de controle de jornada através de ponto eletrônico à categoria dos Agentes Penitenciários. Nas razões do apelo, narra que a medida de controle por meio de ponto eletrônico afigura-se abusiva e contrária aos princípios da legalidade e da própria eficiência do serviço público, levando-se em conta que os Agentes Penitenciários exercem atividade sui generis.
Nada obstante, adianto, a irresignação recursal não encontra amparo, senão vejamos.
No caso dos autos, o Executivo Estadual regulamentou a implementação do ponto eletrônico através do Decreto Estadual n. 16.688/2016 e Memorando Circular n. 02/2016- GAB/SEJUS, com a finalidade precípua de controlar a assiduidade dos servidores e garantir a otimização na utilização de recursos humanos e materiais.
De acordo com o art. 1º do ato normativo local, o Estado do Piauí “institui o Sistema de Controle de Ponto Eletrônico Biométrico – Ponto Eletrônico – para registro diário e controle de frequência por meio eletrônico e autenticação biométrica digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí”.
Vê-se, a rigor, e apesar da inconformidade da classe apelante, que ela pretende que lhe seja destinado tratamento anti-isonômico em relação aos demais servidores, apenas e tão somente com base de que exerceriam suas atividades de forma externa.
Nesse contexto, nenhuma providência cabe ao Judiciário ante o princípio da interdependência e harmonia dos Poderes, consubstanciado na divisão de competências, encontrando-se, assim, impedido de interferir na vontade administrativa, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes delineado pela Constituição Federal.
Vale dizer, a escolha do método de controle de frequência dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo é ato discricionário da própria Administração Pública, de forma que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atuação administrativa, mormente nos casos de organização do serviço público.
Na esteira desse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais dos Tribunais pátrios:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IBAMA. CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO. LEGALIDADE. VERBA HONORÁRIA. Equidade. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo contra sentença que, com esteio no artigo 330, inciso I, do CPC, declarou extinto o processo, com resolução do mérito, e julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade da Portaria IBAMA nº 2 de janeiro de 2011, relativamente ao sistema do Registro Eletrônico para os servidores filiados do sindicato, e que seja determinado ao IBAMA o restabelecimento do controle de frequência anterior (folha de ponto impressa ou sistema análogo) no âmbito do IBAMA/SP. Condenado o autor ao pagamento de custas processuais e da verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) 4. Ao Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade (conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade. 5. Sob o aspecto da legalidade, a Portaria n. 02, de 07/01/2011 do IBAMA está amparada pelos Decretos n. 1.590/1995 e n. 1.967/1996, que possibilitam à administração pública o controle de assiduidade e pontualidade de seus servidores por meio do controle eletrônico, assegurado pelo artigo 116, X, da Lei 8.112/90. (...) 8. Não há que se falar que o sistema de controle eletrônico fere o princípio da eficiência administrativa. Ao contrário, o controle de frequência eletrônico foi instituído justamente para conferir maior eficiência na prestação do serviço público, sem prejuízo aos direitos do servidor. 9. Precedentes no sentido da possibilidade do uso do sistema de controle eletrônico de frequência no âmbito da administração pública. (...) 11. Agravo retido rejeitado Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00083581120134036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PESQUISADOR E TECNOLOGISTA DO PLANO DE CARREIRA PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. BARREIRA DO INFERNO. IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 1.590/1995. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Trata-se de apelação interposta por EUGÊNIO MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA contra sentença proferida em ação anulatória movida em desfavor da UNIÃO, que julgara improcedente pedido de decretação da nulidade do ato administrativo que o obriga, enquanto ocupante do cargo de tecnologista vinculado ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, a registrar a sua frequência no registro de ponto - (...) - Na hipótese em tela, embora o apelante se insira no rol dos cargos dispensados do controle de frequência (parágrafo 7º do art. 6º), a Administração pública, agindo dentro das balizas do seu âmbito de discricionariedade, por força da permissão albergada no parágrafo 8º, decidiu por exigir o registro de ponto. Daí inexistir qualquer ilegalidade na exteriorização do ato administrativo hostilizado (Portaria DCTA nº 283/DRH-SDPC), uma vez que editado em plena sintonia com os ditames do Decreto nº 1.590/1995, consoante, inclusive, já se pronunciou em várias oportunidades esta Corte Tribunalícia (AG 99807, 2ª Turma, Rel. Des. (convocado) Rubens Canuto, j. 01/12/2009, DJE 18/02/2010; AC 489788, 4ª Turma, Rel. Des. Margarida Cantarelli, j. 19/01/2010, DJE 29/01/2010) (...) - Improvimento do recurso de apelação. (TRF-5 - AC: 08036158120154058400 RN, Relator: Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira (Convocado), Data de Julgamento: 13/04/2018, 2ª Turma).
MANDADO DE SEGURANÇA - FISCAIS DE TRIBUTOS QUE QUESTIONAM A IMPLEMENTAÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO BIOMÉTRICO - ALEGAM PRESTAR SEUS SERVIÇOS DE FORMA EXTERNA, SENDO TAL CONTROLE INCOMPATÍVEL COM SUA ATUAÇÃO - DECRETO 5.826/16 QUE ESTABELECE FREQUÊNCIA E REGISTRO DE COMPARECIMENTO ATRAVÉS DE BIOMETRIA - MODUS ATRAVÉS DO QUAL A ADMINISTRAÇÃO CONTROLARÁ A FREQUÊNCIA DE DETERMINADOS AGENTES PÚBLICOS QUE SE COMPARTIMENTA NO ÂMBITO DE SUA OPORTUNIDADE E DISCRICIONARIEDADE - NÃO IDENTIFICADA QUALQUER IRRAZOABILIDADE, ILEGALIDADE MANIFESTA OU DESPROPORÇÃO QUE RECLAME A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO- CONQUANTO EM DIVERSAS SITUAÇÕES O DOGMA DA "SEPARAÇÃO DE PODERES" VENHA SENDO RELATIVIZADO, NÃO PARECE SER ESTE O CASO, QUANTO MAIS QUANDO A INQUINADA IMPLANTAÇÃO DO PONTO BIOMÉTRICO VOLTA-SE JUSTAMENTE PARA O RÍGIDO E ESSENCIAL CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - CIRCUNSTÂNCIA E ALEGAÇÃO DE QUE OS AGENTES EM QUESTÃO EXERCEM SUAS ATIVIDADE DE FORMA EXTERNA QUE NÃO INFIRMA TAIS CONCLUSÕES, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO ELEGER COMO A ADMINISTRAÇÃO FISCALIZARÁ SEUS SERVIDORES, PRERROGATIVA QUE, POR ÓBVIO, TAMBÉM NÃO LHES CABE - ART. 181 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DE MERITI, QUE PREVÊ O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDORES - DECRETO 5.826/2016 QUE TÃO SOMENTE SUBSTITUI A FOLHA DE PONTO PELO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA - ORDEM QUE SE DENEGA. (TJ-RJ - MS: 00223208320168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 22/08/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. LIMINAR. PROVA PERICIAL. EMISSÃO DE RECIBO FÍSICO. PORTARIA MTE. INAPLICABILIDADE. REGIME CELETISTA. SERVIDORES DISTRITAIS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LC N.º 840/2011. LEGALIDADE. REGISTRO DE FREQUÊNCIA. PONTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. ATO NORMATIVO CELETISTA. EFETIVIDADE E CELERIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. (...) 2. O regime jurídico dos servidores distritais delimita que a frequência de entrada e saída deve ser regulada por meio de folha de ponto. Assim, está no âmbito de discricionariedade da Administração a escolha do controle eletrônico para alcançar tal desiderato legislativo. Logo, o ato infralegal – Portaria n.º 31, de 2 março de 2012 – que fixa critérios para disciplinar o controle eletrônico dos servidores está em pleno compasso com o regime estatutário, sem haver violação ao postulado da legalidade. 3. A instalação do ponto eletrônico transparece o claro intento da Administração em conferir maior efetividade e celeridade no controle de frequência dos servidores, não havendo que se falar em violação aos postulados da moralidade e eficiência, mormente quando o ato normativo invocado como fundamento relaciona-se à categoria de trabalhadores regida pela CLT. (...) 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20130110841995, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2015 . Pág.: 204).
Por último, não há se falar em transgressão ao princípio da legalidade, em decorrência da exclusão do regime de controle de ponto dos prestadores de serviços. É preciso reconhecer que a relação estreita que existe entre o servidor terceirizado e o órgão público ao qual está vinculado dificulta o controle de horário de trabalho, considerando que tais servidores podem ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
Dessa forma, a escolha do método de controle de frequência dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo segue a regra da conveniência administrativa.
A ingerência do Poder Judiciário no referido âmbito, declarando a ilegalidade do sistema de controle de ponto eletrônico estabelecido pelo Executivo Estadual, afigura-se como inviável do ponto de vista jurídico.
Logo, lastreado nos fundamentos jurídicos e entendimento jurisprudencial ora elencados, é de rigor a manutenção da r. sentença ora impugnada.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo-se in totum a r. sentença monocrática.
É como voto.
[1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Teresina, 24/11/2021
0023099-33.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorSINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2021