TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-21.2019.8.18.0128
RECORRENTE: ROSA AGUIDA CARVALHO SILVA FURTADO
Advogado(s) do reclamante: LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO C/C COBRANÇA DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E PEDIDO DE DANO MORAL. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800531-21.2019.8.18.0128 RECORRIDO: ROSA AGUIDA CARVALHO SILVA FURTADO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO C/C COBRANÇA DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E PEDIDO DE DANO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrida, requer o reconhecimento do vínculo jurídico administrativo de exercício de cargo comissionado, o pagamento das verbas remuneratórias devidas: férias integrais e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, bem como o correspondente ao 13º salário integral e proporcional, aos anos de 2014, 2015 e 2016, que totalizam o montante de R$ 5.581,32 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), a serem atualizados na data da sentença para efeitos de liquidação, e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes à 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação). Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a inépcia da petição inicial e a ausência de provas; e, por fim, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, caso não seja este o entendimento, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - PI16746-A, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - PI18329-A
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0800531-21.2019.8.18.0128
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorROSA AGUIDA CARVALHO SILVA FURTADO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação21/08/2024