Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0800531-21.2019.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO C/C COBRANÇA DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E PEDIDO DE DANO MORAL. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800531-21.2019.8.18.0128 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-21.2019.8.18.0128

RECORRENTE: ROSA AGUIDA CARVALHO SILVA FURTADO

Advogado(s) do reclamante: LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO C/C COBRANÇA DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E PEDIDO DE DANO MORAL. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800531-21.2019.8.18.0128

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RECORRIDO: ROSA AGUIDA CARVALHO SILVA FURTADO 
Advogados do(a) RECORR
IDO: JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - PI16746-A, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - PI18329-A
 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO C/C COBRANÇA DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E PEDIDO DE DANO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrida, requer o reconhecimento do vínculo jurídico administrativo de exercício de cargo comissionado, o pagamento das verbas remuneratórias devidas: férias integrais e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, bem como o correspondente ao 13º salário integral e proporcional, aos anos de 2014, 2015 e 2016, que totalizam o montante de R$ 5.581,32 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), a serem atualizados na data da sentença para efeitos de liquidação, e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:


“Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes à 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação). Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação.

Intimem-se.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a inépcia da petição inicial e a ausência de provas; e, por fim, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, caso não seja este o entendimento, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800531-21.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ROSA AGUIDA CARVALHO SILVA FURTADO

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

21/08/2024