Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0017032-52.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO VIA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR IMPEDITIVO DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO FISCAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As declarações prestadas relativas ao ICMS (DIEF’s), imposto lançado por homologação, somente podem ser retificadas, por iniciativa do declarante, na hipótese de requerimento formulado antes da notificação do respectivo lançamento tributário. Inteligência do art. 147, §1º, do CTN e do art. 735, §7º, inciso I, do RICMS (Decreto nº 13.500/2008) – atualmente revogado pelo Decreto nº 21.866/2023. Precedentes - STJ. 2 - Ademais, não comprovado, de plano, o erro material incidente nas declarações emitidas ao fisco, a via do mandado de segurança não é a adequada para tanto, pois não se possibilita dilação probatória. 3 - Acrescenta-se que, se a pretensão do mandamus é tão somente garantir, via procedimento administrativo, a discussão do débito devido, padece o mandamus de prova pré-constituída do suposto ato praticado pela autoridade apontada como coatora que teria inadmitido a instauração do procedimento pretendido. Carece de interesse de agir, portanto, pois não há prova da pretensão resistida pelo fisco estadual. 4 - O próprio ente público estadual consignou, em informações prestadas, que, após a notificação do lançamento tributário, garante-se às empresas impetrantes (apelantes) o devido procedimento administrativo fiscal, mediante a apresentação de impugnação dos avisos de débito perante a primeira instância administrativa da SEFAZ, nos termos do art. 145, inciso I, do CTN e do art. 28 da Lei Estadual nº 6.949/2017. 5 - Segurança denegada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017032-52.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017032-52.2016.8.18.0140

APELANTE: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, MINERACAO GRAUNA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA - SUPREC DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO VIA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR IMPEDITIVO DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO FISCAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - As declarações prestadas relativas ao ICMS (DIEF’s), imposto lançado por homologação, somente podem ser retificadas, por iniciativa do declarante, na hipótese de requerimento formulado antes da notificação do respectivo lançamento tributário. Inteligência do art. 147, §1º, do CTN e do art. 735, §7º, inciso I, do RICMS (Decreto nº 13.500/2008) – atualmente revogado pelo Decreto nº 21.866/2023. Precedentes - STJ.

2 - Ademais, não comprovado, de plano, o erro material incidente nas declarações emitidas ao fisco, a via do mandado de segurança não é a adequada para tanto, pois não se possibilita dilação probatória.

3 - Acrescenta-se que, se a pretensão do mandamus é tão somente garantir, via procedimento administrativo, a discussão do débito devido, padece o mandamus de prova pré-constituída do suposto ato praticado pela autoridade apontada como coatora que teria inadmitido a instauração do procedimento pretendido. Carece de interesse de agir, portanto, pois não há prova da pretensão resistida pelo fisco estadual.

4 - O próprio ente público estadual consignou, em informações prestadas, que, após a notificação do lançamento tributário, garante-se às empresas impetrantes (apelantes) o devido procedimento administrativo fiscal, mediante a apresentação de impugnação dos avisos de débito perante a primeira instância administrativa da SEFAZ, nos termos do art. 145, inciso I, do CTN e do art. 28 da Lei Estadual nº 6.949/2017.

5 - Segurança denegada. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade,  em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não fixados na instância originária (Tese nº 6 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses e Tese nº 4 - Revista nº 129 do STJ: Jurisprudência em teses), em decorrência do que dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as súmulas 105 do STJ e 512 do STF, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por CANEL CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA e MINERAÇÃO GRAÚNA LTDA - EPP contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0017032-52.2016.8.18.0140) impetrado pelas empresas ora impetrantes em face de suposto ato coator praticado pelo Superintendente da Receita Estadual (SUPREC) – Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.


Na origem, as impetrantes (empresas coligadas) afirmaram que as declarações (DIEF's) relativas aos débitos do ICMS atinentes ao período de 07/2015 a 01/2016 foram prestadas de forma equivocada, em razão de terem deixado de informar que as saídas de suas mercadorias estavam sujeitas ao diferimento do imposto, resultando na declaração/confissão de débito bem superior ao devido. Diante do erro de fato, reclamaram o direito, via procedimento administrativo, de retificar as declarações prestadas (DIEF).


Em sentença (Id. 14399891), o d. juízo de 1º grau, considerando a impossibilidade de retificação das declarações após a notificação do lançamento (art. 147, §1º, do CTN), assim como o obstáculo inerente ao mandamus quanto à dilação probatória, denegou a segurança impetrada. Sem custas/honorários.

 


Em suas razões (Id. 14399894), as empresas apelantes sustentam que o objetivo específico da demanda é instaurar processo administrativo perante o órgão competente para fins de retificação das DIEF’s. Em suma, pretende que o Poder Judiciário ordene à autoridade impetrada o processamento do pedido de retificação das DIEF’s, independentemente da expedição dos avisos (notificações) dos débitos. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com a concessão de segurança.


Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 14399902).


Em parecer (Id. 15596881), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


VOTO


 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Partindo objetivamente à resolução da controvérsia, verifico que a sentença proferida na origem não merece reparos.


As declarações prestadas relativas ao ICMS, imposto lançado por homologação, somente podem ser retificadas, por iniciativa do declarante, na hipótese de requerimento formulado antes da notificação do respectivo lançamento tributário. Veja-se:


Código Tributário Nacional:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. - grifou-se.


Eis, ainda, o disposto no art. 735, §7º, inciso I, do RICMS (Decreto Estadual nº 13.500/2008), in verbis:


Seção I

Da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF

Art. 734. Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí –CAGEP, ficam obrigados, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, a apresentarem a Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, na forma prevista nesta seção.

(...)

Art. 735 (...)

§ 7º Não será autorizada “DIEF RETIFICADORA” para os períodos de apuração do imposto em que haja:

I – Aviso de Débito cientificado ao contribuinte;

II – Fiscalização em andamento;

III – Monitoramento cientificado ao contribuinte;

IV – Notificação sobre TEF;


Isso porque, nos termos da Súmula nº 436/STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.


Registra-se que há novo decreto regulamentador do ICMS no Estado do Piauí (Decreto nº 21.866/2023), restando revogado o Decreto nº 13.500/2008 (antigo RICMS), que produziu efeitos de 1º de janeiro de 2009 a 7 de março de 2023. No caso, discutem-se declarações de débitos referentes ao ICMS nperíodo de 07/2015 a 01/2016, aplicando-se, à evidência, o Decreto nº 13.500/2008 (antigo RICMS).


Com esse entendimento, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.  1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

2. Inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.

3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".

4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.

5. É vedada a retificação de declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise a reduzir ou a excluir tributo sujeito a lançamento por homologação, após a inscrição do débito em dívida ativa. Inteligência do art. 147, § 1º, do CTN.

6. A declaração retificadora deve ser apresentada antes de eventual autuação fiscal, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, esse regramento alberga o caso em que, constituído o crédito tributário pela declaração do contribuinte, sobrevém inscrição em dívida ativa.

7. Superada a possibilidade de retificação da declaração, o contribuinte poderá exercer seu direito de petição tanto na esfera administrativa quanto judicial, a fim de demonstrar o erro em que se fundou sua declaração originária e de obter, inclusive, se for o caso, a restituição do indébito.

8. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

(AREsp n. 1.198.958/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 9/6/2022) – grifou-se.


Ademais, não comprovado, de plano, o erro material incidente nas declarações emitidas ao fisco, a via do mandado de segurança não é a adequada para tanto, pois não se possibilita dilação probatória.


Acrescenta-se que, se a pretensão do mandamus é tão somente garantir, via procedimento administrativo, a discussão do débito devido, padece o mandamus de prova pré-constituída do suposto ato praticado pela autoridade apontada como coatora que teria inadmitido a instauração do procedimento pretendido. Carece de interesse de agir, portanto, pois não há prova da pretensão resistida pelo fisco estadual.


Inclusive, o próprio ente público estadual consignou, em informações prestadas, que, após a notificação do lançamento tributário, garante-se às empresas impetrantes (apelantes) o devido procedimento administrativo fiscal, mediante a apresentação de impugnação dos avisos de débito perante a primeira instância administrativa da SEFAZ, nos termos do art. 145, inciso I, do CTN e do art. 28 da Lei Estadual nº 6.949/2017 (Num. 14399881 - Pág. 4/6).


Logo, a denegação da segurança é medida que se impõe.


No mesmo sentido, colho os arestos a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – Município de São Paulo – ITBI - Pretendido registro da transferência da propriedade de imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis sem o prévio recolhimento do imposto ante a imunidade tributária do impetrante – Inadequação da via mandamental para alcançar a medida - Ausência de ato coator – Ameaça a direito não demonstrada - Falta de interesse processual – Extinção do feito sem exame do mérito – Aplicação dos artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil – Reexame necessário e recurso voluntário da municipalidade providos.

(TJ-SP - APL: 10173323220228260053 SP 1017332-32.2022.8.26.0053, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 20/06/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA DE ICMS - DENEGAÇÃO SEGURANÇA. O mandado de segurança é o meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou sob justo receio de violação por ato ilegal de autoridade ou em abuso de poder. Diante da ausência de comprovação de ato coator ilegal ou arbitrário ou mesmo ato de ameaça a algum direito da Impetrante, não se pode falar em mandado de segurança, notadamente quando não demonstrada a possibilidade concreta de violação deste alegado direito.

(TJ-MG - AC: 10000204634281001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) – grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não fixados na instância originária (Tese nº 6 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses e Tese nº 4 - Revista nº 129 do STJ: Jurisprudência em teses), em decorrência do que dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as súmulas 105 do STJ e 512 do STF.



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0017032-52.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA - SUPREC DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/06/2024