Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800240-35.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2-Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 3-O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. 4-Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetuadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. 5-Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 7-Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800240-35.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800240-35.2021.8.18.0036

APELANTE: GONCALA DA COSTA VERA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2 - Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 3 - O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. 4 - Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetuadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. 5 - Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 6 - Recurso conhecido e provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a inexistência do contrato, bem como do débito descrito na inicial e condenar o apelado à indenização por danos morais em R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte apelante referente ao contrato nº. 0123295855743, retirando a litigância de má-fé em que foi condenada a parte apelante em primeiro grau. Por conseguinte, condeno o banco Apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85 §2°, do CPC), valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”


                    RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GONÇALA DA COSTA VERA CRUZ, em face de sentença prolatada pelo juízo da 2° Vara da Comarca de Altos que nos autos n.º 0800240-35.2021.8.18.0036 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – julgou improcedente a referida ação, declarou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123295855743 e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformado, em suas razões id n°13496980 a parte Apelante alega, em síntese que, é aposentada e ao verificar a situação do seu benefício constatou descontos referentes a empréstimos que afirma não ter solicitado, dentre eles o contrato nº.0123295855743, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), em 72 prestações no valor de R$ 95,20 (noventa e cinco reais e vinte) sendo que até o momento do ajuizamento da ação haviam sido descontadas 46 parcelas.

Afirma que foi surpreendida com a diminuição considerável dos seus proventos, que recebia mensalmente.

Ressalta que, dos documentos juntados, é possível constatar que a parte autora se trata de pessoa analfabeta, de modo que o banco requerido deixou de observar as formalidades necessárias para celebração de contrato com pessoa analfabeta, visto que,não é possível afirmar que a digital pertence ao autor, ressaltando ainda que não há assinatura a rogo e nem de duas testemunhas, subscrita por pessoa de confiança do autor munida de instrumento público.

Alega ausência de comprovação do repasse do valor ao apelante, pois a ré não juntou ao processo nenhum comprovante de pagamento do aludido empréstimo.

Aduz inexistência de contrato firmado entre as partes e alega que as provas unilaterais juntadas pela apelada não se revestem de validade jurídica. Requer a condenação do apelado aos danos morais que alega ter sofrido.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação para o fim de: 1) conceder à parte Apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, 2) que seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição dos descontos realizados indevidamente, 3) a indenização por danos materiais suportados 4) A condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da total condenação

Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento do recurso. (Num.13496983).



É o relatório.

Passo ao voto. 





 

I– MÉRITO

Conforme relatado, o recurso é contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (autos n.º 0800240-35.2021.8.18.0036), que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art.487, inciso I do CPC, declarou a validade do contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art.98,§3°, do CPC.

Sustentando a ocorrência de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, o autor requer o provimento do recurso de apelação a fim de que a demanda seja julgada procedente para declarar a inexistência do contrato entabulado entre as partes e, ao final, a procedência da demanda e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.

Pois bem.

Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a Apelante já é beneficiária deste direito, no primeiro grau.

O recurso comporta provimento.

Consoante afirmado alhures a sentença julgou improcedente o pedido inicial da ação, razão da inconformidade da apelante.

Em primeiro, destaca-se que às instituições financeiras se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº.297, do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ainda dispõe o art.14, do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ”

Portanto, a responsabilidade da instituição financeira requerida pelos danos causados aos seus clientes/consumidores é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa pelo ilícito.

Não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia (artigo 373, I do CPC).

Feito esse esclarecimento, verifico nos autos que a parte autora comprovou a existência de descontos decorrente do suposto empréstimo realizado por meio do contrato nº. 0123295855743, cabendo ao réu desconstituí-los, nos termos do art. 373, II do CPC.

Todavia, apesar do banco apelado ao apresentar a sua contestação ter anexado o contrato (Num. 54700524 – Pág1/5) que, em tese, teria sido entabulado com a parte apelante, o contrato é nulo.

Isso porque, a apelante é pessoa declarada analfabeta, conforme se vê do seu documento de identidade (Num.13496970), não bastando apenas a aposição da impressão digital no referido instrumento contratual, visto que ausente a assinatura das duas testemunhas para convalidar a assinatura a rogo para validade do contrato, portanto, não foram observadas as formalidades mínimas legais para contratação com a pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil.

Confira-se:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. ”

Desta feita, ante a nulidade do contrato, não há como aferir a tese defendida pelo Banco consistente na regularidade da contratação de forma que é inafastável a conclusão de que o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ”

O dano moral está caracterizado, pois os abatimentos no benefício previdenciário da apelante com origem em contrato que não firmou trouxeram-lhe transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, sobretudo ante a natureza alimentar dessa verba.

Quanto ao valor da indenização é cediço o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória. A primeira com caráter de sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda com natureza de reparação pecuniária, a fim de ensejar satisfação mitigadora do dano sofrido.

Ademais, a fixação dos danos morais deve se pautar por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor, devendo observar a proporcionalidade e razoabilidade na apuração do valor, garantindo assim o disposto no art.5°,V, da Constituição Federal.

Ao observar os fatores elencados, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no art.944 do Código Civil bem como atende os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Como não restou comprovada a contração é de concluir que os descontos realizados são ilegais. Dessa maneira, o quantum descontado tem de ser restituído em dobro ao apelante, em razão da má-fé do banco apelado (art. 42 do CDC).

É a jurisprudência:

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA IDOSO E ANALFABETO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Não prospera a alegada ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, se contatado o desconto indevido realizado pela instituição financeira requerida. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena, idosa e analfabeta, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, cdc) e configura ato ilícito passível de reparação. Comporta fixação de indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar. (N.U 0002063-80.2017.8.11.0014, APELAÇÃO CÍVEL, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 19/12/2018, PUBLICADO NODJE 22/01/2019) (Destaquei)


DISPOSITIVO:

Com estas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a inexistência do contrato, bem como do débito descrito na inicial e condenar o apelado à indenização por danos morais em R$ 2.000,00,bem como à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte apelante referente ao contrato nº. 0123295855743, retirando a litigância de má-fé em que foi condenada a parte apelante em primeiro grau.

Por conseguinte, condeno o banco Apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85 §2°, do CPC), valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800240-35.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALA DA COSTA VERA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/08/2024