TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800056-72.2021.8.18.0103
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: MARIA DAS DORES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de MATIAS OLÍMPIO/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800056-72.2021.8.18.0103, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc); b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento”.
III. O Município de Matias Olímpio/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “II – ERROR IN PROCEDENDO – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ; III – DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO: a) DA INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA; b) DA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A DA FIXAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LEI QUE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES; c) DA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”.
IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
V. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Matias Olímpio/PI (Id 10812935 – Págs. 03/10), onde se concluiu que a atividade de zelador “faz jus a insalubridade de grau máximo 40% (quarenta por cento).
VI. No referido Laudo, o Perito verificou que: “Dentre as diversas atividades que a Reclamante executa em seu local de trabalho, avalia-se o risco nos procedimentos relacionados à coleta de lixo e higienização em banheiros de uso coletivo. A Unidade Escolar na qual a Reclamante labora, dispõe sanitários utilizados por estudantes, além dos servidores, que atuam na administração da unidade, corpo docente e visitantes. (...). A limpeza dos banheiros consiste em lavar o chão, as pias e vasos sanitários, removendo toda e qualquer sujidade, utilizando água, sabão, detergente, rodo, bucha e pano de chão, ocasião em que a Reclamante manipula cabelos, fezes; urina; vômitos; escarro; supuração, suor, sangue menstrual, dentre outros fluidos corporais e que podem contaminar os trabalhadores com bactérias e fungos, causando doenças. (...). A manipulação do lixo realizada pela Reclamante, é propício à sua proliferação de doenças, por congregar em seu interior microorganismos numa relação de simbiose, e a varrição, a coleta, o encestamento, com posterior ensacamento, transporte e descarte de lixo, sobretudo proveniente de banheiros de uso coletivo, oferecem exponencialmente riscos inequívocos à saúde de seu manipulador. (...). Como pode ser percebido, a atividade da Reclamante como Merendeira/Zeladora engloba contato permanente com lixo urbano, tanto realizando sua MANIPULAÇÃO, QUANTO SUA COLETA e TRANSPORTE até a via pública e os agentes biológicos encontrados pela Reclamante em suas atividades diárias, cita-se o anexo presente no final da NR-15, que versa a respeito dos GRAUS DE INSALUBRIDADE, em especial o item 14 da tabela supra: Observa-se que os dois fragmentos supra, extraídos da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, enquadram as atividades desenvolvidas pela Reclamante como Merendeira/Zeladora na categoria de insalubres e determinam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.
VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a autora.
VIII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.
IX. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.
X. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de MATIAS OLÍMPIO/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800056-72.2021.8.18.0103, que o Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc); b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento”.
O Município de Matias Olímpio/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “II – ERROR IN PROCEDENDO – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ; III – DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO: a) DA INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA; b) DA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A DA FIXAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LEI QUE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES; c) DA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA NULIDADE DA SENTENÇA
O Município/Apelante argui preliminar de nulidade nos seguintes termos:
“A sentença deve ser líquida, mesmo que o pedido seja genérico. É o que dispõe o novo CPC, no art. 491:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
É esta a posição de Luiz Guilherme Marinoni [Et al – in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2018. P. 618]:
“Obviamente que se trata de dever de outorgar decisão líquida, com o que abarca igualmente os acórdãos dos tribunais que julgarem a causa .”
Tal erro na sentença corresponde à sua nulidade parcial.”
Não merece acolhida a preliminar de nulidade arguida.
Vejamos Dispositivo da Sentença a quo:
“Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a ação para:
a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc);
b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.”
Da leitura o Dispositivo da Sentença depreende-se que se apresenta claro, nítido e completo, atendendo ao disposto no artigo 491 do CPC, vez que define a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, com cálculos a serem apurados em liquidação de sentença.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de MATIAS OLÍMPIO/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800056-72.2021.8.18.0103, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc); b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento”.
O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“Adentrando-se o mérito da ação, observa-se que a pretensão autoral consiste em verdadeira cobrança de verba supostamente devida pelo exercício da profissão de zeladora na esfera municipal do ente público requerido, com os reflexos nas parcelas que incorporam seus vencimentos, inclusive de maneira retroativa, respeitado o prazo prescricional pertinente.
O provimento originário por intermédio de concurso e o exercício da função durante o intervalo alegado na inicial são questões incontroversas, mormente porque não houve irresignação específica do demandado a este respeito. Ademais, constam do caderno processual cópias de ato judicial e de lei local corroborando a incidência de regime de trabalho de natureza celetista até dezembro/2017, momento a partir do qual passaram a se aplicar regras de caráter estatutário (IDs 14487648 e 14487646). Destarte, remanesce apenas a necessidade de se analisar se a ocupante do cargo de zeladora no âmbito da municipalidade faz jus à vantagem pecuniária pleiteada, à luz da legislação de regência.
O adicional de insalubridade encontra tutela constitucional no art. 7º, XXIII, da CF, norma de eficácia limitada destrinchada pela Norma Regulamentadora nº 15 do Governo Federal – NR 15. In verbis:
(...)
Já na base territorial do ente requerido, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município Matias Olímpio/PI – Lei Municipal nº 480/2017 (ID 14487646) também regulamenta o benefício em seus arts. 47, 56 e 63 a 67, alguns dos quais se transcrevem abaixo:
(...)
Os dispositivos locais, aliados à tutela constitucional e detalhamento por atos normativos, constituem regulamentação legislativa suficiente à (não) implementação do respectivo adicional, a depender do caso concreto.
Frise-se, ademais, que, em se tratando de vantagem que deve ser suprimida com a cessação da atividade insalubre, possui caráter eminentemente temporário/eventual e natureza pro labore faciendo, isto é, cujo pagamento se justifica somente enquanto perdurar o exercício da função especial, sem direito adquirido à sua mantença. (...):
(...)
Por este motivo, conquanto dependa de inspeção técnica atestando o local e as condições de trabalho habituais como insalubres, na forma da NR 15 (“15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10”), reputa-se devido o adicional, se for o caso, a partir do ingresso da profissional no serviço público com estas características, a dizer, desde a data do efetivo desempenho da atividade nociva, mesmo porque o laudo somente declara o exercício de uma ocupação insalubre já desempenhada pela servidora:
(...)
Em exame fático da situação colocada sob Juízo, tem-se que, a despeito da ventilada ausência de prova pericial, resta inserto nos autos laudo técnico conclusivo quanto à insalubridade inerente ao exercício da função de zeladora em escolas da rede pública municipal de Matias Olímpio/PI, especialmente pelos riscos biológicos provocados pela assepsia de ambientes coletivos, higienização de banheiros e áreas comuns, coleta de lixo e manipulação de agentes, fluidos e compostos orgânicos no desempenho das demais tarefas da profissão, a despeito da eventual utilização de equipamentos de proteção individual básicos - EPIs (ID 14487649). Nos termos da vistoria realizada:
(...)
Conquanto o parecer não tenha sido produzido, especificamente, em relação à autora, versa sobre profissional que exerce a mesma atividade (serviços gerais/zeladora), no mesmo tipo de ambiente (colégio da rede pública), nas mesmas condições e no âmbito da mesma municipalidade (Matias Olímpio/PI), sendo irrelevante em qual das unidades escolares ocorre a efetiva lotação da servidora. Destarte, inexiste razão para sua desconsideração. Registre-se, por oportuno, que o documento foi expressamente acolhido pela Justiça Trabalhista em favor da própria requerente, inclusive fundamentando sentença de procedência proferida naquele Juízo quanto à implementação e pagamento do adicional de insalubridade a seu favor durante o período de incidência do regime celetista, até então vigente (ID 14487648).
Consigne-se, ademais, que o multicitado laudo pericial pode ser empregado como prova emprestada também nesta Justiça Comum, agora em relação ao intervalo estatutário. Isto porque, inobstante o magistrado não se vincule às ponderações esposadas pelo perito subscritor, não há, como já afirmado, elementos capazes de infirmar sua credibilidade. Outrossim, embora não mantenha pertinência exata com a parte demandante envolvida na causa, é possível sua utilização para formação de juízo de convencimento no presente feito por dicção expressa do art. 372 do CPC, haja vista que restou efetivamente oportunizado o contraditório sobre seu teor no decurso da ação:
(...)
Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de zeladora como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento). Acerca da possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em casos deste jaez, (...):
(...)
Compete realçar que, não sendo a perícia fator constitutivo do direito ao percebimento do adicional de insalubridade, mas, sim, meramente declaratória da existência dele, que surge com o simples exercício do trabalho nocivo já desempenhado pela servidora, descabe falar em retroatividade indevida ou ilegal. Logo, a vantagem se faz devida desde o início do labor considerado insalubre, observada eventual prescrição quinquenal que opera em favor da Fazenda Pública, nos moldes da Súm. nº 85 do STJ e art. 1º do Dec. nº 20.910/32:
(...)
Decerto que se provado o direito ao recebimento do adicional pelo desempenho da função nas condições narradas na petição vestibular, a parte postulante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC. Cabia ao réu, por outro lado, coligir aos autos elementos mínimos a infirmar as alegações iniciais ou mesmo suscitar dúvida razoável acerca da suposta insolvência da verba trabalhista reclamada, por exigência do art. 373, II, do CPC. Todavia, não tendo o ente empregador demonstrado o adimplemento do referido adicional, permanece pendente o seu pagamento à promovente, a qual exerce, habitualmente, tarefa de natureza insalubre na esfera de sua circunscrição.
A par disso, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício, com alíquota de 40% (quarenta) por cento, a produzir efeitos desde a data de início da atividade funcional no âmbito de Matias Olímpio/PI, observandose, nesta oportunidade, apenas o intervalo do regime estatutário (janeiro/2018 em diante), não prescrito, nos moldes requestados na exordial e autorizado pelo art. 323 do CPC (“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”), ressalvados os períodos de afastamento e tendo por base de cálculo o vencimento inerente ao cargo, a teor da Súmula Vinculante nº 04, com os respectivos reflexos nas demais verbas que integram a remuneração total (férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro), além de atualização financeira conforme índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento (Tema 810, RE nº 870.947/SE, STF, m. v., relator Ministro Luiz Fux, j.20.09.2017):
(...)
Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a ação (...):”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)
Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Matias Olímpio/PI (Id 10812935 – Págs. 03/10), onde se concluiu que a atividade de zelador “faz jus a insalubridade de grau máximo 40% (quarenta por cento).
No referido Laudo, o Perito verificou que:
“Dentre as diversas atividades que a Reclamante executa em seu local de trabalho, avalia-se o risco nos procedimentos relacionados à coleta de lixo e higienização em banheiros de uso coletivo.
A Unidade Escolar na qual a Reclamante labora, dispõe sanitários utilizados por estudantes, além dos servidores, que atuam na administração da unidade, corpo docente e visitantes.
(...).
A limpeza dos banheiros consiste em lavar o chão, as pias e vasos sanitários, removendo toda e qualquer sujidade, utilizando água, sabão, detergente, rodo, bucha e pano de chão, ocasião em que a Reclamante manipula cabelos, fezes; urina; vômitos; escarro; supuração, suor, sangue menstrual, dentre outros fluidos corporais e que podem contaminar os trabalhadores com bactérias e fungos, causando doenças.
(...).
A manipulação do lixo realizada pela Reclamante, é propício à sua proliferação de doenças, por congregar em seu interior microorganismos numa relação de simbiose, e a varrição, a coleta, o encestamento, com posterior ensacamento, transporte e descarte de lixo, sobretudo proveniente de banheiros de uso coletivo, oferecem exponencialmente riscos inequívocos à saúde de seu manipulador.
(...).
Como pode ser percebido, a atividade da Reclamante como Merendeira/Zeladora engloba contato permanente com lixo urbano, tanto realizando sua MANIPULAÇÃO, QUANTO SUA COLETA e TRANSPORTE até a via pública e os agentes biológicos encontrados pela Reclamante em suas atividades diárias, cita-se o anexo presente no final da NR-15, que versa a respeito dos GRAUS DE INSALUBRIDADE, em especial o item 14 da tabela supra:
Observa-se que os dois fragmentos supra, extraídos da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, enquadram as atividades desenvolvidas pela Reclamante como Merendeira/Zeladora na categoria de insalubres e determinam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.
É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".
2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.
3. (...)
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelada, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800056-72.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuMARIA DAS DORES FERREIRA
Publicação14/08/2024