Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844404-93.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844404-93.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844404-93.2023.8.18.0140

APELANTE: MOACY DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

 3 – Recurso conhecido e improvido. 





ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOACY DA SILVA LOPES contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. Nº 0844404-93.2023.8.18.0140 ), ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, ora apelado. 

Na sentença (ID 14913334), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou a parte autora em custa e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuita concedida. 

Nas suas razões recursais (ID 14913336), o apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e ausência do comprovante de transferência- TED ao autor. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação, com a nulidade do contrato, a repetição do indébito e danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Nas contrarrazões (ID 14913342), o banco inicialmente impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, o apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito em dobro, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em seus termos. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

É o relatório.

  

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

I. Juízo de admissibilidade  

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 

 

II. Preliminares

 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 

Em sede de preliminar de contrarrazões, aduz o Apelado a incompatibilidade da situação financeira do Apelante com o gozo da Justiça gratuita deferida na origem.  

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

(…).

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Assim, entendo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido em sede recursal, eis que não há, na espécie, circunstâncias que confirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora. 

 

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (id. 14913328). Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Extrato id. 14913329, fl. 01). 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). ]

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 

 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 

Teresina, data registrada no sistema.

  

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

                   Relator 

 


 



 

Detalhes

Processo

0844404-93.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MOACY DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

31/07/2024