Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802624-49.2019.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPASSE DO MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADO. INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O acórdão foi claro ao consignar que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o repasse do montante supostamente contratado, de odo que não há que se falar em compensação dos valores. 2 – Inexistência da omissão alegada. 3 - Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802624-49.2019.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802624-49.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPASSE DO MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADO. INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O acórdão foi claro ao consignar que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o repasse do montante supostamente contratado, de odo que não há que se falar em compensação dos valores.

2 – Inexistência da omissão alegada.

3 - Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em face de acórdão (ID. 11397717) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso. A ementa restou consignada da seguinte forma:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

Nas razões recursais (ID. 11590181), alega o banco embargante que houve omissão no acórdão combatido, eis que apesar de ter apresentado comprovante de repasse de valores em favor do autor, não foi determinada sua respectiva compensação, ensejando enriquecimento sem causa. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

 

Embora devidamente intimado, o embargante deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Alega o banco embargante que houve omissão no acórdão combatido, eis que apesar de ter apresentado comprovante de repasse de valores em favor do autor, não foi determinada sua respectiva compensação, ensejando enriquecimento sem causa.

 

Da análise do decisum, observo que inexiste omissão a ser corrigida, eis que as matérias indicadas nos aclaratórios foram expressamente tratadas no acórdão vergastado. In verbis:

 

“Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autosnão há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato, que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação”.

 

Perceba-se que o acórdão foi claro que consignar que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o repasse do montante supostamente contratado, não havendo que se falar em compensação dos valores.

 

Desta forma, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802624-49.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA

Publicação

02/08/2024